Portaria n.º 924/98, de 22 de Outubro de 1998

Portaria n.º 924/98 de 22 de Outubro Da aplicação do regulamento que estabelece o regime relativo à acção designada 'Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa', aprovado pela Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro, resultou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. O desenvolvimento desta acção tem em vista uma recolha sistemática e coerente de dados que permitam a constituição de um sistema de informação permanente sobre as diferentes actividades do subsector florestal.

  2. É revogada a Portaria n.º 489/96, de 13 de Setembro.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Outubro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE RECOLHA DE DADOS DA FILEIRA FLORESTAL Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal.

Artigo 2.º Objectivos A recolha de dados do sector florestal tem os seguintes objectivos: a) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector uma informação actualizada; b) Desenvolver um sistema de informação florestal a nível nacional que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, os dados relativos ao sector florestal e à sua evolução; c) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão da informação relativa ao sector florestal.

Artigo 3.º Acções elegíveis Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem: a) A criação, com carácter permanente, de uma rede nacional de recolha de informaçãoflorestal; b) A recolha e processamento de dados sobre: i) Quantidades extraídas, consumidas e comercializadas de madeiras, cortiças e resinas; ii) Cotações de matérias-primas florestais de origem nacional e de produtos de primeira transformação...

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