Portaria n.º 1089-B/97, de 30 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1089-B/97 de 30 de Outubro A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente é alterada a partir de 30 de Outubro de 1997, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Por este motivo, e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do ISP em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.

Assim, nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte: 1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 91 700$ por 1000 l.

  1. A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98 800$ por 1000 l.

  2. A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49 500$ por 1000 l.

  3. A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual...

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