Portaria n.º 1083/97, de 29 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1083/97 de 29 de Outubro Pela Portaria n.º 722-F11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 45/95, de 18 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia de São João das Lampas uma zona de caça associativa situada no município de Sintra, com uma área de 1898 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.º 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.º 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 1020-DGF) constituída pela Portaria n.º 722-F11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 45/95, de 18 de Janeiro, encontra-se abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referidas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 722-F11/92, de 15 de Julho, alterado pela Portaria n.º...

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