Portaria n.º 1077/97, de 27 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1077/97 de 27 de Outubro Pela Portaria n.º 736/90, de 25 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Zebro uma zona de caça associativa situada no município de Moura, com uma área de 1453,5569 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 235,79 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura, com uma área de 1689,3469 ha.

  1. Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2000, ao Clube de Caça do Zebro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.696.90), com sede na Rua da Estrela, 7, Póvoa de São Miguel, Amareleja, a zona de caça associativa da Herdade das Areias e Serra Brava (processo n.º 337 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. O Clube de Caça do Zebro, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça do Zebro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá...

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