Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro de 1996

Portaria n.º 623/96 de 31 de Outubro Com a publicação da Directiva n.º 92/72/CEE, do Conselho, de 21 de Setembro, relativa à poluição atmosférica pelo ozono, resultou a obrigação para os Estados membros de estabelecer um procedimento harmonizado de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no respeitante à poluição atmosférica pelo ozono, que optimize as acções necessárias para reduzir a formação do ozono e que permita garantir que o público possa ser minimamente informado no caso de serem ultrapassados os limiares de informação e de alerta à população.

Com vista à protecção da saúde humana, dever-se-ão limitar as concentrações atmosféricas de ozono, tornando-se necessário promover investigações técnicas e cientificas, a fim de serem adquiridos conhecimentos mais vastos sobre esta forma de poluição e serem eficazmente tomadas medidas adequadas para a sua redução.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, conjugado com os n.º 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio, e com a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 296-A/95,de 17 de Novembro), o seguinte: 1.º Incumbe ao Instituto de Meteorologia (IM) estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nosn.º 3 e 4 do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. O IM pode delegar competências na área de informação e alerta nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais e nas entidades gestoras das redes demedição da qualidade do ar.

  2. As estações de medição já instaladas ou a instalar e destinadas a fornecer os dados necessários deverão cumprir os requisitos constantes do anexo II à presenteportaria, que dela faz parte integrante.

  3. Para a determinação das concentrações de ozono deve ser utilizado o método de referência por absorção de ultravioletas, previsto no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante, ou qualquer outro método de análise que tenha demonstrado fornecer resultados de medição equivalentes aos fornecidos pelo método de referência.

  4. No caso de serem excedidos os valores indicados nos n.º 3 e 4 do anexo I, o público deve ser informado, em conformidade com o disposto no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  5. - a) As entidades gestoras das estações deverão comunicar ao...

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