Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro de 1996
Portaria n.º 623/96 de 31 de Outubro Com a publicação da Directiva n.º 92/72/CEE, do Conselho, de 21 de Setembro, relativa à poluição atmosférica pelo ozono, resultou a obrigação para os Estados membros de estabelecer um procedimento harmonizado de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no respeitante à poluição atmosférica pelo ozono, que optimize as acções necessárias para reduzir a formação do ozono e que permita garantir que o público possa ser minimamente informado no caso de serem ultrapassados os limiares de informação e de alerta à população.
Com vista à protecção da saúde humana, dever-se-ão limitar as concentrações atmosféricas de ozono, tornando-se necessário promover investigações técnicas e cientificas, a fim de serem adquiridos conhecimentos mais vastos sobre esta forma de poluição e serem eficazmente tomadas medidas adequadas para a sua redução.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, conjugado com os n.º 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 192/93, de 24 de Maio, e com a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 296-A/95,de 17 de Novembro), o seguinte: 1.º Incumbe ao Instituto de Meteorologia (IM) estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nosn.º 3 e 4 do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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O IM pode delegar competências na área de informação e alerta nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais e nas entidades gestoras das redes demedição da qualidade do ar.
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As estações de medição já instaladas ou a instalar e destinadas a fornecer os dados necessários deverão cumprir os requisitos constantes do anexo II à presenteportaria, que dela faz parte integrante.
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Para a determinação das concentrações de ozono deve ser utilizado o método de referência por absorção de ultravioletas, previsto no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante, ou qualquer outro método de análise que tenha demonstrado fornecer resultados de medição equivalentes aos fornecidos pelo método de referência.
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No caso de serem excedidos os valores indicados nos n.º 3 e 4 do anexo I, o público deve ser informado, em conformidade com o disposto no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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- a) As entidades gestoras das estações deverão comunicar ao...
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