Portaria n.º 606/96, de 25 de Outubro de 1996

Portaria n.º 606/96 de 25 de Outubro A aplicação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, tem evidenciado a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, quer no âmbito das prioridades no apoio aos investimentos, quer no âmbito da precisão de alguns conceitos jurídicos, como a figura de associação de proprietários e produtores florestais, quer ainda quanto a matérias de natureza processual.

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções: a) Rearborização de áreas florestais ardidas ou em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam; b) Arborização de áreas incultas; c) Beneficiação de povoamentos florestais; d) Instalação ou beneficiação de viveiros florestais; e) Reprodução de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de povoamentos para produção de sementes.

2 - Não são concedidas ajudas à arborização com recurso a espécies de crescimento rápido quando se destinem a ser exploradas em rotações de duração igual ou inferior a 16 anos.

3 - A rearborização de áreas ardidas e a recuperação de áreas já ocupadas com espécies do género Eucalyptus apenas são objecto de ajudas quando aquelas sejam consideradas de reduzida ou baixa probabilidade de inadaptação da espécie à estação, nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

4 - Não são concedidas ajudas à beneficiação de povoamentos puros de espécies de crescimento rápido ou de povoamentos em que estas espécies sejam dominantes.

Artigo 7.º 1 - Podem ainda ser concedidas ajudas à elaboração de estudos de âmbito local na área do ordenamento e planeamento florestal que visem uma aplicação integrada do PDF.

2 - A incidência geográfica dos estudos referidos no número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, competindo à Direcção-Geral das Florestas (DGF), em colaboração com a direcção...

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