Portaria n.º 1272/95, de 25 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1272/95 de 25 de Outubro O presente diploma destina-se a estabelecer o regime de criação, organização e desenvolvimento dos novos cursos de educação e formação profissional. Estes cursos aracterizam-se por terem um enquadramento marcadamente profissionalizante, conquanto possam também integrar uma formação escolar recorrente, e visam proporcionar aos jovens, antes de entrarem na vida activa, uma iniciação ou uma qualificação profissional de duração não inferior a um ano.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) instituiu o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos, sendo a sua frequência obrigatória para crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade. Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 301/93, de 31 de Agosto, definiu, no quadro deste regime jurídico, as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.

Volvidos alguns anos após a entrada em vigor destes dispositivos legais e em face dos investimentos e das medidas de política complementares entretanto tomadas com vista ao reforço dos sistemas de educação-formação-emprego, é já possível observar resultados francamente positivos, traduzidos, nomeadamente, no significativo aumento da procura de educação escolar em todos os graus de ensino - básico, secundário e superior - e de cursos tecnológicos e profissionalizantes nos mais variados sectores de actividade.

Apesar destes dados objectivos e encorajadores, persistem ainda manchas muito numerosas de jovens que não concluem a escolaridade obrigatória devido ao abandono precoce do sistema regular de ensino e aos elevados índices de insucesso escolar ou que a concluem sem qualquer iniciação ou preparação profissional. Em qualquer dos casos, a inserção no mercado de emprego destes jovens revela-se problemática.

Esta realidade decorre de um conjunto de factores complexos, endógenos e exógenos ao próprio sistema educativo, cujas causas é necessário combater quer na sua formação quer nas suas consequências.

Neste sentido, o Acordo de Política de Formação Profissional, subscrito em 30 de Julho de 1991 no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS), bem como, mais recentemente, o Acordo Económico e Social para o Desenvolvimento e o Emprego (1995-1999), elaborado no contexto do Quadro Comunitário de Apoio em vigor, preconizam a adopção de providências tendentes a que, gradualmente, seja garantido aos jovens, antes de entrarem na vida activa, pelo menos um ano de formação profissional inicial.

Através desta portaria pretende-se implementar, a título experimental, uma nova modalidade de cursos, orientada para o reforço da actual oferta formativa, dirigida prioritariamente aos jovens com mais de 15 anos de idade, candidatos ao primeiro emprego, quer tenham concluído ou não, com aproveitamento, o 9.° ano de escolaridade. Estes cursos podem conferir, simultaneamente, um certificado de aptidão profissional de nível I ou II da União Europeia (UE) e também, nos casos em que haja prosseguimento de estudos, um diploma do 9.° ano de escolaridade do 3.° ciclo do ensino básico.

Os cursos de educação e formação profissional distinguem-se das outras modalidades de formação inicial por terem uma identidade pedagógica própria e um papel específico a desempenhar no desenvolvimento pessoal, profissional e social dos jovens. As suas principais características são, para além da flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização, o favorecimento da polivalência, proporcionada pela existência de troncos comuns de formação, a estrutura modular e a forte ligação aos contextos de trabalho, nomeadamente através da formação em alternância centrada na empresa.

Os cursos criados pelo presente diploma constituem ainda uma experiência inovadora, da iniciativa conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, quer porque se situam na charneira entre a formação profissional inserida no sistema educativo e a formação profissional inserida no mercado de emprego, o que exige um modelo de gestão integrado e potenciador de sinergias entre sistemas, quer porque requerem uma cooperação entre escolas, centros de formação profissional, centros de emprego e empresas, o que obriga a uma coordenação de esforços e a uma ampla partilha de recursos humanos e materiais, a nível local e regional.

Com este diploma visa-se igualmente promover a intensificação e melhoria da qualificação dos recursos humanos nacionais, contribuindo-se, desta forma, para a criação de condições facilitadoras do acesso ao emprego, com particular incidência nos jovens candidatos ao primeiro emprego.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: I - Disposições gerais 1.° Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional, destinados aos jovens que concluíram o 9.° ano de escolaridade do 3.° ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior não abrangem os jovens que já possuam uma qualificação profissional de nível II.

  1. Objectivos A criação dos cursos de educação e formação profissional tem como objectivos: Promover novas oportunidades de emprego para jovens, com base no desenvolvimento das suas competências, atitudes e comportamentos, pessoais e profissionais; Contribuir para a efectiva obtenção da escolaridade obrigatória dos jovens que abandonaram o sistema regular de ensino sem a ter concluído; Promover a intensificação e melhoria da qualificação dos recursos humanos necessários à modernização do tecido produtivo; Desenvolver, de forma integrada, as componentes de formação sócio-cultural, tecnológica e prática, contribuindo para uma transição qualificada para a vida activa; Valorizar a empresa como contexto de formação.

  2. Destinatários Podem candidatar-se aos cursos de educação e formação profissional: a) Os jovens que completaram 15 anos de idade sem terem concluído o 9.° ano de escolaridade, desde que possuam o diploma do 6.° ano de escolaridade ou equivalente; b) Os jovens que possuam o diploma do 9.° ano de escolaridade ou equivalente, em qualquer qualificação profissional e que não pretendam prosseguir, de imediato, estudos ao nível do ensino secundário.

  3. Níveis de formação profissional e escolar Os cursos criados pelo presente diploma orientam-se para uma inserção imediata no mercado de emprego, possibilitando o acesso aos seguintes níveis de formação profissional e escolar: a) Os jovens referidos na alínea a) do n.° 3.° têm acesso a cursos de iniciação profissional - nível I da União Europeia (UE) - e, desde que completem com aproveitamento a formação escolar, têm equivalência ao 9.° ano de escolaridade; b) Os jovens referidos na alínea anterior, desde que possuam um certificado de frequência do 9.° ano de escolaridade, têm acesso a cursos de qualificação inicial - nível II da UE -, os quais integram obrigatoriamente uma formação escolar que, quando realizada com aproveitamento, os habilita a um certificado de aptidão profissional de nível II com equivalência ao 9.° ano de escolaridade do 3.° ciclo do ensino básico; c) Os jovens referidos na alínea b) do n.° 3.° têm acesso a cursos de qualificação inicial - nível II da UE - que os habilita a um certificado de aptidão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT