Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 301/93 de 31 de Agosto A Constituição da República Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.

Importa, agora, adaptar o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.

A harmonização prática do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família.

O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e as sua família, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo cumprimento.

Por outro lado, o rigor e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.

Em todo o caso, afigura-se necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.° ciclo e da falta de assiduidade dos alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar.

Especificamente, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária. Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária no conjunto da comunidade educativa.

Finalmente, sendo a retenção decidida no final de cada ano lectivo, compagina-se o regime de obrigatoriedade com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino.

A responsabilização da família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória.

Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.° ano de escolaridade do 1.° ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando.

Corolário deste dever de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal, de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares.

O ensino básico obrigatório implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores. Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição da escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior.

Compete, por fim, à escola, nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos.

Neste contexto, constitui dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.

Artigo 2.° Obrigatoriedade de matrícula e de frequência 1 - A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.

2 - Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.

3 - O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° ciclo de quatro anos, o 2.° ciclo de dois anos e o 3.° ciclo de três anos.

4 - A obrigatoriedade a que se refere o n.° 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.

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