Portaria n.º 1203/95, de 04 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1203/95 de 4 de Outubro Considerando que o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Repúblicana, publicado a coberto do Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, impõe para a promoção a major que os oficiais ingressados nos quadros da Guarda, no período compreendido entre 1984 e 1994, inclusive, satisfaçam não só as condições especiais constantes do artigo 203.° do Estatuto mas também que detenham habilitações académicas, no mínimo, de grau de bacharelato, ou em alternativa frequentem com aproveitamento um curso de actualização e aperfeiçoamento (CAA); Considerando a premente necessidade de estabelecer e fixar as condições em que aquele curso de actualização e aperfeiçoamento deve ser ministrado; Atentos a que a lei prevê que as condições do mesmo serão fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna; Ao abrigo do n.° 2 da alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho: Manda o Governo, pelo...

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