Portaria n.º 1199/95, de 02 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1199/95 de 2 de Outubro No Parque Natural de Montesinho, criado pelo Decreto-Lei n.° 355/79, de 30 de Agosto, onde áreas relativamente humanizadas alternam com espaços de elevada naturalidade e complexidade, o padrão de ocupação do solo, associado às variações geomorfológicas no interior do seu extenso território e à reduzida pressão humana, criam condições para que esta área protegida possua, a nível nacional, dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montesinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia, ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da faunaportuguesa.

Esta estabilidade pode ser ameaçada pela crescente pressão da caça, se não forem tomadas medidas que permitam a manutenção do equilíbrio e diversidade de ecossistemas. Para isso, deverá também ser observada uma eficaz salvaguarda da singular flora serpentinícola, única no mundo, dos carvalhais, sardoais, lameiros e vegetação ripícola onde estão presentes apreciáveis quantidades de espécies endémicas em perigo de extinção, raras evulneráveis.

O Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, prevê a delimitação de zonas no interior das áreas protegidas onde a actividade cinegética pode ser excluída, tendo como objectivo a salvaguarda das áreas mais sensíveis sob o ponto de vista de conservação da natureza.

Nesse sentido, foram criadas sete zonas de interdição à caça através da Portaria n.° 916/93, de 20 de Setembro, englobando áreas identificadas com base nos estudos desenvolvidos até então no Parque Natural de Montesinho, que se revelaram fundamentais para a estratégia global de conservação preconizada para esta área protegida, e que tiveram uma aceitação muito positiva por parte das populações locais.

No entanto, com o aprofundamento desses estudos e um maior conhecimento dos recursos naturais desta área protegida, concluiu-se pela necessidade de aumentar o número das zonas de interdição de caça.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Dentro dos limites do Parque Natural de Montesinho, previstos no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 355/79, de 30 de Agosto, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem: Zona 1 - Lomba Tem início no marco de fronteira n.° 311, seguindo ao longo da fronteira para sudeste até atingir a confluência do rio Moaz com a ribeira do Diabredo.

Daqui segue ao longo do rio Rabaçal para sul até à confluência deste rio com a ribeira de Penso, subindo então em direcção à estrada que liga a aldeia de Revelhe à aldeia da Gestosa, seguindo por esta até ao entroncamento com o caminho vicinal que vai para o Abecedo. Desce então por esse caminho para oeste, até se encontrar com o caminho vicinal que vai do Abecedo para o Alto da Tremonha, seguindo por este, primeiro para noroeste e depois para norte, até ao Alto da Tremonha, derivando depois para oeste em direcção ao Vale do Rossário, subindo depois para norte, em direcção à aldeia da Gestosa, até atingir a cota dos 650 m. Dirige-se então, pela referida cota, primeiro para leste e depois para norte até se cruzar com o caminho vicinal que vai da aldeia da Gestosa para Gavanca da Peneda, seguindo por este, primeiro para...

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