Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 355/79 de 30 de Agosto A riqueza natural e paisagística do maciço montanhoso Montezinho-Coroa e os valiosos elementos culturais das comunidades humanas que ali se estabeleceram justificam que urgentemente se iniciem acções com vista à salvaguarda do património e à animação sócio-cultural das populações.

A instituição de um parque natural capaz de mobilizar as populações, levando-as a participar na procura de soluções, na pesquisa de formas de relançamento das suas economias tradicionais e da dignificação da sua cultura, apresenta-se como o processo mais aconselhado.

Assim: Considerando os valores naturais, paisagísticos e humanos da região abrangida pelas serras de Montezinho e de Coroa; Considerando a receptividade das autarquias locais para a salvaguarda do património dos seus concelhos e freguesias; Considerando as potencialidades de recreio e desporto ao ar livre que aquela região possui: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Parque Natural de Montezinho.

Art. 2.º - 1 - A área do Parque Natural de Montezinho, englobando as serras de Montezinho e Coroa e terrenos adjacentes, é definida pelos limites provisórios cartografados no mapa, à escala 1:400000, anexo ao presente diploma e que são os seguintes: 1.1 - A norte, pela fronteira de Portugal-Espanha.

1.2 - A nascente, pela fronteira de Portugal-Espanha.

1.3 - A sul: 1.3.1 - Da confluência do rio Maças com a ribeira de Caravela até à aldeia da Refega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela; 1.3.2 - Daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308; 1.3.3 - Daqui, pela estrada nacional n.º 308, até Gimonde; 1.3.4 - Daqui, pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde; 1.3.5 - Daqui, pelo caminho vicinal, até Vale de Lamas; 1.3.6 - De Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501; 1.3.7 - Deste cruzamento em linha recta até ao vértice geodésico denominado Atalaia, à cota dos 710 m; 1.3.8 - Do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção à confluência da ribeira da Granja com o rio Sabor; 1.3.9 - Daqui e ao longo da margem esquerda da ribeira da Granja até ao cruzamento com o caminho vicinal de Vila Nova-Donai; 1.3.10 - Daqui segue o caminho vicinal até Donai; 1.3.11 - De Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o...

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