Portaria n.º 1192/95, de 02 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1192/95 de 2 de Outubro O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, determina que a identificação de cada prédio cadastrado seja feita através de um código numérico unívoco, designado de número de identificação de prédio ou NIP, cuja configuração é fixada por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, que igualmente aprova o modelo do cartão de identificação onde consta o referido NIP.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° e do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, o seguinte: 1.° O número de identificação de prédio (NIP), criado pelo n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, é constituído por 20 dígitos, distribuídos por cinco conjuntos.

  1. O primeiro conjunto é composto por um único dígito e identifica a localização dos prédios no continente ou numa das Regiões Autónomas.

  2. O segundo conjunto é composto por 10 dígitos e identifica as coordenadas das folhas cadastrais onde os prédios estão inscritos.

  3. O terceiro conjunto é composto por 4 dígitos e identifica os prédios nas folhas cadastrais, devendo ser atribuído sequencialmente, a partir de 0000.

  4. O quarto conjunto é também composto por 4 dígitos e identifica: a) A propriedade indivisa, sendo, neste caso, composto por quatro zeros (0000); b) A propriedade horizontal e as...

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