Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 172/95 de 18 de Julho A informação relativa aos cerca de 17 milhões de prédios, rústicos e urbanos, existentes no País encontra-se dispersa por diversos registos, organizados em função de objectivos distintos por serviços públicos diferentes, desde o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às conservatórias de registo predial, entre outros.

Acresce que a individualização e caracterização dos prédios é própria de cada registo, pelo que, frequentemente, não há correspondência entre o conteúdo das respectivas descrições.

Da realidade referida decorre a necessidade de múltiplos trâmites, nem sempre eficazes e conclusivos, sempre que os interessados ou a própria Administração Pública pretendem obter a caracterização de um prédio ou conhecer as limitações que impendem sobre a sua utilização.

Diversas disposições legais, nomeadamente as que respeitam a servidões administrativas e a restrições de utilidade pública, incluindo a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, bem como as zonas de protecção de imóveis classificados, impõem condicionantes sobre áreas do território independentemente dos prédios nelas implantados, tornando-se fundamental, nessas circunstâncias, poder dispor de descrições seguras e uniformes dos prédios abrangidos.

Com efeito, o conhecimento rigoroso do cadastro predial é hoje, e cada vez mais, imprescindível, quer para a adequada infra-estruturação, utilização e gestão dos solos, quer para o desempenho racional das mais diversas actividades económicas que dele necessitam.

É assim que do primitivo entendimento do cadastro predial como processo de finalidade tributária se passou ao conceito actual do cadastro predial multifuncional, já que são várias as aplicações temáticas ou sectoriais que é possível desenvolver sob um registo único de todos os prédios, onde, através de critérios uniformes, cada qual esteja univocamente identificado e caracterizado de forma bastante.

Com este registo, que constitui um cadastro de base, articulam-se, de forma expedita e sem perder dependência da entidade que os tutela, registos temáticos ou sectoriais. O conjunto assim resultante constitui um sistema nacional de cadastro predial.

Pretende-se uma evolução para o sistema descrito que, preenchendo uma necessidade de modernização da Administração Pública e possibilitando retratar, de forma fidedigna, a realidade administrativa e jurídica da propriedade imobiliária, representará a aquisição de uma infra-estrutura essencial ao desenvolvimento do País.

Importa, pois, neste momento e como primeiro passo, definir as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios que orientarão a sua execução, renovação e conservação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É aprovado o Regulamento do Cadastro Predial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante; 2 - Designa-se por cadastro predial o conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.

Art. 2.° Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as referências ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 74/94, de 5 de Março, na seguinte legislação: a) Artigo 28.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro; b) Artigos 38.°, 40.°, 55.°, 69.°, 72.°, 74.°, 75.°, 78.°-A, 80.°, 83.°, 84.°, 86.°, 89.°, 92.°, 93.°, 95.°, 104.°, 106.°, 108.°, 112.° e 200.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 141/78, de 12 de Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio.

Art. 3.° São revogados: a) Os artigos 1.° a 18.°, 26.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril; b) Os artigos 164.° e 197.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio.

Art. 4.° O artigo 163.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/82, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 163.° As matrizes rústicas e urbanas serão elaboradas com base nos elementos do cadastro extraídos da Carta Cadastral do País, elaborada pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Art. 5.° É suprimida a referência feita ao Instituto Geográfico e Cadastral no n.° 2 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Art. 6.° - 1 - O cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro.

2 - Até se verificar a operação prevista na parte final do número anterior: a) Têm o seguimento previsto no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 141/78, de 12 de Junho, e 154/82, de 5 de Maio, as alterações e as reclamações a que se referem, respectivamente, os artigos 190.° e 269.° do referido Código, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; b) Mantêm-se os métodos de cálculo do valor tributável para fins fiscais.

Art. 7.° - 1 - Os processos para os quais seja solicitada a intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro nos termos do artigo 190.° e do § único do artigo 275.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 141/78, de 12 de Junho, e 154/82, de 5 de Maio, terão seguimento no decurso da primeira operação de renovação do cadastro que se realize na área a que respeitam.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos que sejam considerados urgentes pelos proprietários e que serão resolvidos, sem aguardar a operação de renovação cadastral, desde que os referidos proprietários assegurem a cobertura dos correspondentes custos.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Cadastro Predial CAPÍTULO I Geral Artigo1.° Conceitos 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Cadastro predial, adiante designado abreviadamente por cadastro, o conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional; b) Prédio, uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência, e, bem assim, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal; c) Área social, toda a área existente no interior de um prédio destinada a utilização pelo público e que dele não faz parte; d) Execução do cadastro, o processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; e) Renovação do cadastro, o processo de actualização do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica; f) Conservação do cadastro, o processo de actualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; g) Área cadastrada, a área geográfica abrangida por uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída; h) Prédio cadastrado, o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro; 2 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados prédios as águas, plantações, edifícios ou construções referidos na parte final do n.° 1 do artigo 2.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro.

Artigo2.° Caracterização dos prédios Para efeitos de cadastro, a caracterização de um prédio é dada através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.

Artigo3.° Localizaçãoadministrativa 1 - A localização administrativa de um prédio é determinada: a) Pelo distrito, município e freguesia em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal; b) Pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem.

2 - Acessoriamente, pode a localização referir o local em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.

Artigo4.° Localizaçãogeográfica A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas adoptado.

Artigo5.° Configuração geométrica e área 1 - A configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação cartográfica das suas estremas, unidas...

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