Portaria n.º 1088/90, de 29 de Outubro de 1990

Portaria n.º 1088/90 de 29 de Outubro Considerando que a participação do IROMA no processo de comercialização de lãs se tem revelado disciplinadora dos circuitos de comercialização, através da organização da oferta que vem proporcionando; Considerando que a desejável e prevista transferência das tarefas a cargo do IROMA para as organizações de produtores está ainda dependente da superação de dificuldades operativas por parte destas organizações e as perturbações que um corte abrupto com os procedimentos das 'campanhas lanares' anteriores não deixaria de provocar à ovinicultura nacional; Tendo ainda em consideração a irregularidade das cotações no mercado das lãs, as oscilações cambiais verificadas nos principais países produtores e a necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãsnacionais: Importa que o IROMA continue a promover as concentrações de lãs, através das organizações de produtores, nos armazéns regionais, criando-se, com isso, a possibilidade de classificação e formação de lotes gerais para as lãs dos produtores que optem por comercializar através das suas associações, bem como o estabelecimento de um preço de garantia à produção.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A compra e venda de lã da produção nacional mantém-se livre, nos termos destaportaria.

  1. As organizações da produção promoverão a concentração das lãs dos efectivos ovinos dos seus associados em armazéns regionais para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

  2. - A armazenagem das lãs concentradas nos termos do número anterior desta portaria deverá obedecer às directrizes emanadas pelo IROMA.

  3. - 1 - O IROMA só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de profissionais de tosquia devidamente habilitados.

    2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se profissionais de tosquia devidamente habilitados aqueles que possuírem certificado de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pelo IROMA.

  4. O IROMA poderá proceder a adiantamentos aos produtores ou às organizações da produção que promoverem o transporte das lãs...

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