Portaria n.º 980/90, de 11 de Outubro de 1990

Portaria n.º 980/90 de 11 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Quinta Vila Chã' e anexas, situadas nas freguesias de Maçussa e Vila Nova de São Pedro, concelho da Azambuja, com uma área de 312,1390 ha, e 'Quinta do Lameiro Atravessado' e anexas, situadas nas freguesias de Pontével e Ereira, concelho do Cartaxo, com uma área de 165,5360 ha, perfazendo uma área de 477,6750 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo (registo na Direcção-Geral de Florestas n.º 3.400.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 397 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Ereira - Cartaxo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do...

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