Portaria n.º 971/90, de 10 de Outubro de 1990

Portaria n.º 971/90 de 10 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que reformulou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), criaram-se as condições necessárias à efectiva implantação da RAN e consequente protecção dos solos de maiores potencialidades agrícolas.

Decorrido cerca de um ano, constata-se que a protecção da RAN evoluiu em sentido positivo para o que em muito contribui a actuação dos órgãos incumbidos de a gerirem (Conselho Nacional da Reserva Agrícola e comissões regionais da reserva agrícola), cuja instituição, legalmente prevista desde 1982, só na sequência do citado decreto-lei foi efectivada.

A desconcentração regional assim operada veio permitir uma maior eficácia à Administração Pública, bem como garantir os direitos e legítimos interesses dosparticulares.

Seguindo o plano traçado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e na sequência da publicação da carta da RAN do distrito de Faro, inicia-se agora a publicação das cartas da RAN relativas a toda a zona a sul do Tejo que foram elaboradas tendo por base as cartas de capacidade de uso dos solos já existentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovada a carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao concelho de Almodôvar e a parte dos concelhos de Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. As dúvidas quanto à inclusão ou não de prédios rústicos nas áreas da RAN delimitadas na carta em anexo, devido ao pequeno...

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