Portaria n.º 954/90, de 09 de Outubro de 1990

Portaria n.º 954/90 de 9 de Outubro Pela Portaria n.º 248/90, de 6 de Abril, foi concedida à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1097,85 ha, situada no concelho de Arronches.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 97,8250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominada 'Herdade da Bastarda', 'Herdade da Paiva e Mouçós', 'Herdade da Capela', 'Herdade da Ronceira' e 'Herdade da Nave do Grou', situadas na freguesias de Mosteiros, concelho de Arronches, com uma área de 1195,6750 ha.

  1. Nesta área, até 31 de Maio de 2002, é concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 229 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e...

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