Portaria n.º 944/90, de 04 de Outubro de 1990

Portaria n.º 944/90 de 4 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade da Courela', situada na freguesia de São Facundo, concelho de Abrantes, com uma área total de 415,05 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2000, é concessionada à Associação de Caçadores da Herdade da Courela (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.675.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 378 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Herdade da Courela, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Herdade da Courela, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT