Portaria n.º 933/89, de 20 de Outubro de 1989

Portaria n.º 933/89 de 20 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade do Vale de Moura', situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora, com uma área total de 1971,15 ha.

  1. Nesta área é concessionada à Sociedade Vale de Moura, Turismo, Caça e Pesca, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 170 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça, a Sociedade Vale de Moura, Turismo, Caça e Pesca, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo...

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