Portaria n.º 916/89, de 19 de Outubro de 1989

Portaria n.º 916/89 de 19 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, que os excedentes podem ser integrados em lugares de ingresso ou de acesso mediante alargamento do quadro de pessoal quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano; Considerando que se encontra nessa situação um funcionário excedente em actividade na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em cujo quadro de pessoal não existe lugar vago que permita promover a sua integração: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Orçamento, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é alargado do...

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