Portaria n.º 872-A/89, de 09 de Outubro de 1989

Portaria n.º 872-A/89 de 9 de Outubro Com o objectivo de incentivar o aforro, o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, criou os planos poupança-reforma, que, nos termos do artigo 1.º, são constituídos por certificados nominativos de um fundo poupança-reforma.

Estabelece o artigo 4.º do mesmo diploma que os participantes só podem exigir o reembolso do valor capitalizado dos certificados em determinados casos, designadamente de reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave, remetendo para portaria a descrição objectiva dos referidos casos e a sua confirmação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Integram as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.' do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, quem se encontre nas situações definidas nos números seguintes: 1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança Social ou da função pública; 2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de doze meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego; 3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que: a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da Segurança Social ou da função pública; b) Sejam titulares de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%; c) Não se encontrando na situação das alíneas...

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