Portaria n.º 1015/2005, de 07 de Outubro de 2005

Portaria n.º 1015/2005 de 7 de Outubro Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, o valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Neste contexto, importa proceder à actualização das referidas componentes, que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, tendo em consideração a evolução salarial e o aumento das respectivas despesas, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.

A actualização é determinada com base numa taxa de 2%, correspondente à taxa de inflação previsível para o ano de 2006.

A fim de se estabelecer uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipação familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  1. Determinação do valor da comparticipação das famílias 1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: (ver tabela no...

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