Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1252/2003 de 31 de Outubro A presente portaria regulamenta a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional instituídas no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho.

A regulamentação das medidas assenta em dois princípios, que têm em atenção a posição dos beneficiários e dos promotores das medidas temporárias de emprego e formação profissional e a salvaguarda do suporte financeiro das mesmas.

Assim, promove-se, por um lado, a maior eficácia social das medidas instituídas, através, nomeadamente, da celeridade na decisão dos pedidos de financiamento das mesmas e da concessão dos correspondentes apoios financeiros sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

Ao mesmo tempo, salvaguarda-se o suporte financeiro das medidas, através do recurso ao co-financiamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente a todas as que se inserem no respectivo âmbito de competência. No mesmo sentido, a redução de contribuições para a segurança social que decorre de algumas medidas é compensada através das dotações financeiras afectas às políticas públicas de promoção do emprego e de formação profissional.

Relativamente à medida que incentiva a mobilidade geográfica de trabalhadores em risco de desemprego e de desempregados, pretende-se que a mesma esteja associada à identificação de áreas territoriais menos favorecidas. Deste modo, os apoios à mobilidade geográfica são concedidos a trabalhadores em risco de desemprego e a desempregados que se empreguem ou criem o próprio emprego deslocando-se para concelhos que apresentem um índice de poder de compra per capita inferior a 75% da média nacional.

Assim: Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Medidas temporárias de emprego e formação profissional A presente portaria aprova o regulamento que rege a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, o qual consta em anexo e é parte integrante da presenteportaria.

  1. Vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 9 de Outubro de 2003.

REGULAMENTO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento regula as seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional, instituídas no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho: a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ); b) Formação para o emprego qualificado (FORMEQ); c) Emprego-formação (EM-FORMA); d) Incentivos à mobilidade geográfica; e) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE); f) Emprego-família (EM-FAMÍLIA); g) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.

2 - O presente regulamento regula também as seguintes medidas, instituídas no âmbito do Programa referido no número anterior: a) Redução da taxa contributiva para a segurança social a cargo do empregador, no caso de trabalho a tempo parcial, teletrabalho, trabalho no domicílio, bem como na conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo; b) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.

Artigo 2.º Requisitos especiais de acesso O titular de pedido de financiamento das medidas previstas n.º 1 do artigo 1.º deve satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), nos casos em que a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.

Artigo 3.º Apresentação do pedido de financiamento 1 - Os pedidos de financiamento e as candidaturas a medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º devem ser apresentados, em formulário próprio, no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP): a) Da área onde decorrem as acções de formação, ou da área da sede ou residência habitual do titular de pedido de financiamento, no caso das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como dos apoios à formação no âmbito da medida referida na alínea g) do mesmo número; b) Da área onde se situa o posto de trabalho, no caso das medidas referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 1.º; c) Da área onde se situa a maioria dos postos de trabalho, no caso da medida referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º; d) Da área da sede da entidade titular do pedido, no caso do outro apoio previsto nos artigos 41.º a 47.º, concedido no âmbito da medida referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - O pedido de financiamento deve ser apresentado antes do início do respectivo projecto, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os pedidos de financiamento de apoios à criação de postos de trabalho e ao investimento, em iniciativas locais de emprego, podem ser apresentados depois do início do respectivo projecto, desde que este início não tenha ocorrido há mais de 60 dias nem esteja integralmente concluído na data do pedido.

4 - Os destinatários de acção ou apoio à formação previsto num mesmo pedido de financiamento que seja susceptível de ser co-financiado pelo FSE devem: a) Quando a acção se destine a desempregados, encontrar-se na totalidade à procura de primeiro emprego ou de novo emprego, de acordo com os conceitos inerentes aos apoios do FSE; b) Pertencer à mesma região de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), tendo em conta a respectiva residência habitual, se forem desempregados, ou o local de trabalho, se forem empregados.

Artigo 4.º Análise e decisão 1 - A decisão do pedido de financiamento e a notificação do titular do pedido devem verificar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da sua apresentação.

2 - A solicitação de elementos instrutórios adicionais por parte do IEFP suspende o prazo referido no número anterior.

3 - Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 20 dias úteis.

4 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, o pedido é indeferido, salvo se o atraso for devido a motivo relevante não imputável ao titular de pedido de financiamento.

Artigo 5.º Custos elegíveis 1 - Os custos de medidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, elegíveis para efeito de apoios à formação, são os indicados nos números seguintes, sem prejuízo de disposições específicas constantes dos artigos 15.º e 40.º 2 - São elegíveis os seguintes custos com formandos desempregados: a) Bolsa de formação, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, no valor máximo mensal de 25% da retribuição mínima mensal garantida mais elevada para desempregado candidato ao primeiro emprego ou o valor daquela retribuição para desempregado à procura de novo emprego; b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte, acolhimento de crianças e outros dependentes, bem como seguro de acidentes pessoais, nos ternos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

3 - São elegíveis os custos com formandos empregados relativos a subsídios de refeição, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

4 - São elegíveis os custos: a) Com formador externo, sujeitos ao valor máximo de (euro) 28,93; b) Com formador interno, de valor máximo calculado nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, tendo por referência os valores máximos estabelecidos para formadores externos; c) De transporte, bem como de alojamento e alimentação, com formador interno ou externo, em caso de deslocação necessária ao desenvolvimento da formação, segundo as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública que tenham, no caso dos segundos custos, remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

5 - São elegíveis os seguintes custos com pessoal não docente: a) Remunerações e, no caso de pessoal interno, encargos sociais obrigatórios, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE; b) Transporte, alojamento e alimentação, nos termos definidos na alínea c) do númeroanterior.

6 - São elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, bem como as prestações de rendas, alugueres e amortizações.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 6, em situações excepcionais justificadas, pode ser aprovado, no encerramento de contas do pedido, um valor por hora e por formando superior ao valor máximo estabelecido nos termos do n.º 9, até ao limite estabelecido nos termos do n.º 10.

8 - A facturação do contrato de prestação de serviço celebrado entre o titular do pedido de financiamento e entidade formadora para o desenvolvimento da formação deve ser apresentada de modo a permitir a associação das despesas que a integram aos tipos de custos referidos nos números anteriores.

9 - O valor máximo por hora e por formando do montante total dos custos da formação, referidos nos n.os 5 e 6, é de: a) FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA - (euro) 2,99; b) FACE, no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 3,49; c) Apoio ao desenvolvimento do...

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