Portaria n.º 1236/2003, de 27 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1236/2003 de 27 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, não tendo o processo sido presente ao Conselho Cinegético Municipal de Freixo de Espada à Cinta; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Torre de Moncorvo: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais, à AMF - Empreendimentos Turísticos, com o número de pessoa colectiva 503600245 e sede no Aeródromo Oeste, Folhadela, 5000 Vila Real, a zona de caça turística Turiscaça (processo n.º 3518-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ligares, município de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 497,14 ha, e na freguesia de Urros, município de Torre de Moncorvo, com a área de 12,36 ha, perfazendo a área de 509,05 ha.

  1. A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e no enquadramento legal do alojamento previsto.

  2. A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de...

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