Portaria n.º 1199/2003, de 13 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1199/2003 de 13 de Outubro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, 'Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º O artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 29.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, 'Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se organismos competentes o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e as direcções regionais de agricultura (DRA).

Artigo 29.º [...] .........................................................................................................................

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE)n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.

Artigo 44.º [...] .........................................................................................................................

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE)n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.' 2.º É aditada a subalínea ix) à alínea c) do n.º 1 do anexo III do Regulamento de Aplicação da Acção referido no número anterior, com a seguinte redacção: '1 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

ix) Reorganização predial;' 3.º São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 40.º e o artigo 45.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, bem como o n.º 3 do anexo III e o n.º 16 do anexo I do mesmoRegulamento.

4.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, 'Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Em 26 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 5, 'GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E EMPARCELAMENTO' CAPÍTULO I Enquadramento Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 5, 'Gestão de recursos hídricos e emparcelamento', da medida AGRIS.

2 - Ao presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar, bem como nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

Artigo 2.º Subacções A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) 'Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais'; b) 'Reabilitação e modernização dos perímetros de rega'; c) 'Emparcelamento rural'.

Artigo 3.º Organismos competentes Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se organismos competentes o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e as direcções regionais de agricultura (DRA).

CAPÍTULO II Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais Artigo 4.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo visam: a) A identificação de potencialidades hidroagrícolas a nível regional, nomeadamente em zonas de boa aptidão agrícola e com possibilidades de reorientaçãoprodutiva; b) A melhoria da gestão dos recursos hidroagrícolas numa perspectiva de completo e eficiente aproveitamento do potencial existente; c) A construção de aproveitamentos hidroagrícolas de média e pequena dimensão com vista à diversificação e adaptação às novas condições de produção, bem como à implementação de projectos de uma forma integrada, técnica e ambientalmente equilibrada; d) A preservação e recuperação dos sistemas de regadio tradicional, de grande interesse económico e social, evitando os desperdícios de água que actualmente se verificam e permitindo em algumas situações a adopção de tecnologias de rega alternativas mais eficientes.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo: a) No caso de novos regadios colectivos: os organismos competentes, autonomamente ou em conjunto com associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, juntas de agricultores ou cooperativas de rega; b) No caso de beneficiação de regadios tradicionais: juntas de agricultores ou cooperativas de rega, autonomamente ou em conjunto com as autarquias locais e ou o organismo competente.

Artigo 6.º Forma e valor das ajudas As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º Despesas elegíveis As despesas elegíveis são as que constam do anexo I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT