Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1109-F/2000 de 27 de Novembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS.

A medida AGRIS integra a acção 'Gestão de recursos hídricos e emparcelamento', enquadrada no âmbito do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, segundo travessão, na parte relativa ao emparcelamento, e oitavo travessão, no que se refere aos recursos hídricos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, 'Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento', da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 31 de Outubro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5 'Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento' CAPÍTULO I Enquadramento Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 5, 'Gestão de recursos hídricos e emparcelamento', da medida AGRIS.

2 - Ao presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar, bem como nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

Artigo 2.º Subacções A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções: a) Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais; b) Reabilitação e modernização dos perímetros de rega; c) Emparcelamento rural.

Artigo 3.º Organismos competentes Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se organismos competentes o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e as direcções regionais de agricultura (DRA).

CAPÍTULO II Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais Artigo 4.º Objectivos As ajudas previstas neste capítulo visam: a) A identificação de potencialidades hidro-agrícolas a nível regional, nomeadamente em zonas de boa aptidão agrícola e com possibilidades de reorientaçãoprodutiva; b) A melhoria da gestão dos recursos hidro-agrícolas numa perspectiva de completo e eficiente aproveitamento do potencial existente; c) A construção de aproveitamentos hidro-agrícolas de média e pequena dimensão com vista à diversificação e adaptação às novas condições de produção, bem como à implementação de projectos de uma forma integrada, técnica e ambientalmente equilibrada; d) A preservação e recuperação dos sistemas de regadio tradicional, de grande interesse económico e social, evitando os desperdícios de água que actualmente se verificam e permitindo em algumas situações a adopção de tecnologias de rega alternativas mais eficientes.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo: a) No caso de novos regadios colectivos: os organismos competentes, autonomamente ou em conjunto com associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, juntas de agricultores ou cooperativas de rega; b) No caso de beneficiação de regadios tradicionais: juntas de agricultores ou cooperativas de rega em conjunto com as autarquias locais e ou o organismo competente.

Artigo 6.º Forma e valor das ajudas As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º Despesas elegíveis As despesas elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.

Artigo 8.º Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, devendo este ser acompanhado do projecto de investimento e demais documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - As candidaturas serão entregues, ao longo de todo o ano, junto das direcções regionais de agricultura.

Artigo 9.º Análise das candidaturas 1 - A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Nos casos de regadios tradicionais em que a DRA não se apresente como proponente ou co-proponente da candidatura esta deverá ser sujeita a parecer técnicodaquela.

Artigo 10.º Parecer da unidade de gestão O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º Decisão sobre as candidaturas 1 - A decisão sobre as candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento bem como as que não sejam aprovadas, em três períodos de decisão consecutivos, por insuficiência orçamental.

3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.

4 - A decisão sobre as candidaturas terá em conta os critérios de prioridade constantes do anexo II.

Artigo 12.º Contrato de atribuição das ajudas 1 - A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Podem...

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