Portaria n.º 648-A/86, de 31 de Outubro de 1986

Portaria n.º 648-A/86 de 31 de Outubro Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, o Governo fixará anualmente, durante o mês de Outubro, os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil seguinte.

Do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e da sua conjugação com as normas genéricas para o cálculo do subsídio de rendas previstas no artigo 25.º da mesma lei, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, resulta todo um enquadramento legal interdependente e harmonizado que determina que a correcção extraordinária das rendas se efectue por anos civis e que os subsídios de renda sejam atribuídos por idênticos períodos (artigo 2.º, n.os 1, 2 e 5, artigo 4.º, n.º 8, artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março).

No ano de 1986 esta correcção só pôde iniciar-se em Julho, por força da norma transitória contida no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 13/86, ou seja, só depois de terem sido publicadas as tabelas do subsídio de renda para o mesmo ano, o que veio a ser feito pela Portaria n.º 227/86, de 20 de Maio.

Nestes termos e tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/86, de 31 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 68/86, importa proceder à regulamentação e fixação dos factores de correcção extraordinária de rendas para o segundo ano, cuja aplicação pode, nestes termos, efectuar-se a partir de Janeiro de 1987.

Assim, atento o disposto no artigo 52.º, no artigo 53.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,085 fixado na Portaria n.º...

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