Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro de 1986

Portaria n.º 599/86 de 13 de Outubro Em ordem a um efectivo encurtamento do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral da segurança social e o seu efectivo início de pagamento tem-se por conveniente uma revisão no sistema de organização das mesmas que permita uma maior celeridade no cálculo e, consequentemente, na respectiva atribuição.

A alteração verificar-se-á na forma de encontrar a retribuição média que servirá de base ao cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, por adopção de um critério convencional.

Assim, visando maior simplicidade e rapidez no processamento, em vez das remunerações mensais efectivas referentes a anos civis anteriores a 1981, considerar-se-ão como registadas as correspondentes às remunerações mínimas mensais garantidas à generalidade dos trabalhadores.

Para anos anteriores a 1974, em que não existia remuneração mínima garantida, aplicar-se-á a tabela que consta da Portaria n.º 30/86, de 22 de Janeiro, presentemente em vigor para a actualização de retribuições, para deflacionar a remuneração mínima de 1974, conforme o ano considerado, arredondando o resultado obtido para a dezena de escudos superior.

É, todavia, salvaguardada a possibilidade de os interessados poderem requerer que sejam consideradas, na...

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