Portaria n.º 826-A/85, de 31 de Outubro de 1985

Portaria n.º 826-A/85 de 31 de Outubro Tendo em vista dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º As condições de ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D.

Henrique (ENIDH) são as constantes do anexo A ao presente diploma.

  1. A tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para efeitos de ingresso na ENIDH consta do anexo B.

  2. Os planos dos cursos superiores da ENIDH constam do anexo C ao presente diploma.

  3. O regime de frequência dos cursos superiores da ENIDH é o constante do anexo D.

  4. O plano de precedências entre as várias disciplinas dos cursos superiores ministrados na ENIDH, bem como as condições de passagem de ano, consta do anexo E ao presente diploma.

  5. O calendário escolar é o constante do anexo F ao presente diploma.

  6. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Ministério do Mar.

Assinada em 1 de Outubro de 1985.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

ANEXO A Condições de Ingresso nos cursos superiores da Escola Náutica Infante D.

Henrique I - Condições de admissão 1 - As condições de admissão ao 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH são as seguintes: a) Possuir aptidão académica de acordo com o disposto no capítulo III; b) Possuir aptidão física para a carreira marítima de acordo com o disposto no capítuloIV; c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial.

II - Documentos a entregar pelos candidatos 2 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso no 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH são os seguintes: a) Requerimento dirigido ao director, indicando o curso a que se candidata; b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa; c) Certificado de habilitações contendo as classificações das provas de aferição; d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula; e) Declaração de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino superior oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na ENIDH caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior; f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente ao dia das inspecções médicas); g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada a vacina contra o tétano; h) Três fotografias actuais.

3 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para a apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no 12.º ano que não possam dispor de certificado de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo de terem efectuado as provas de aferição. Os certificados de aproveitamento deverão, em todo o caso, ser apresentados até 30 de Setembro.

4 - O director pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais, quando reconheça que o atraso é devido a motivo de força maior, não directamente imputável ao candidato.

5 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Aptidão académica 6 - Possuem aptidão académica: a) Os candidatos nacionais que satisfaçam as seguintes condições: 1): i) Tenham aprovação no 12.º ano (via de ensino) ou equivalente e especificamente nas disciplinas de Matemática e Física; ii) Tenham aprovação nas provas de aferição ou equivalente; iii) Tenham obtido aproveitamento na disciplina de Inglês nos 7.º, 8.º e 9.º anos da escolaridade do ensino oficial ou equivalente; 2) Tenham efectuado com aproveitamento em país estrangeiro um currículo escolar considerado pelo conselho científico equivalente às habilitações constantes do númeroanterior; b) Os candidatos estrangeiros a quem seja dada equivalência de habilitações estrangeiras por despacho do director, mediante parecer do conselho científico.

7 - Os candidatos poderão ainda ser submetidos às seguintes provas de avaliação: a) Os candidatos que não façam prova de aproveitamento da disciplina de Inglês terão de obter a classificação de 'Apto' em prova de avaliação na mesma disciplina; b) Os candidatos estrangeiros deverão obter a classificação de 'Apto' numa prova dePortuguês.

8 - Os candidatos podem solicitar a revisão das provas, em requerimento dirigido ao director, na prazo de 48 horas após a publicação dos resultados.

IV - Aptidão física 9 - A verificação da aptidão física dos candidatos ao 1.º ano dos cursos superiores da ENIDH compete a uma junta médica nomeada pelo Ministro do Mar.

10 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem.

11 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica, a escolher pelo candidato de entre 3 médicos indicados pela própria junta.

12 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.

13 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14 a junta médica reunirá de novo no prazo de 30 dias.

14 - Os resultados dos exames médicos não são suceptíveis de recurso.

V - Ordenação dos candidatos 15 - O Ministro do Mar determinará anualmente, por despacho, o número de alunos nacionais e estrangeiros a admitir a cada curso superior da ENIDH, sendo as vagas preenchidas de acordo com a prioridade resultante da ordenação referida no número seguinte, no que respeita aos alunos nacionais.

16 - Os candidatos nacionais ao 1.º ano dos cursos superiores serão ordenados pela média das classificações obtidas no 12.º ano ou equivalente e das provas de aferição ou equivalente, de acordo com o resultado do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento: 0,33 A + 0,67 B em que: A é a classificação resultante da média calculada até às décimas, sem arredondamento, das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º...

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