Portaria n.º 750/85, de 02 de Outubro de 1985

Portaria n.º 750/85 de 2 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, remete para portaria a definição do sistema de formação dos professores efectivos de nomeação provisória, bem como das regras a que obedecerá a prestação das provas de avaliação e da constituição do júri que a deverá apreciar, e ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados; Considerando que o mesmo diploma deverá estabelecer ainda os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º150-A/85; Considerando a desejável autonomia pedagógica que deve ser praticada pelos estabelecimentos de ensino superior, expressa em larga margem de liberdade de iniciativa na organização das acções de formação, sem prejuízo de um esforço de unidade e equidade em aspectos essenciais: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: I Do âmbito 1 - O sistema de formação em serviço a que se refere a presente portaria visa a profissionalização dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que, a partir do ano lectivo de 1986-1987, ocupem as vagas de professores efectivos de nomeação provisória, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

2 - A presente portaria define ainda as disposições aplicáveis aos professores que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, tenham optado por interromper, no final do ano lectivo de 1984-1985, o processo de profissionalização em exercício que vinham realizando ao abrigo do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

II Da formação 3 - Sob proposta das direcções-gerais de ensino será proferido despacho ministerial definidor dos objectivos a atingir na formação, em termos de características genéricas do professor de cada um dos níveis de ensino.

4 - A formação em serviço compete aos centros integrados de formação de professores das universidades, adiante designados por CIFOP, e às escolas superiores de educação, adiante designadas por ESE.

5 - Por despacho ministerial as competências referidas no número anterior poderão ser atribuídas a outras instituições de ensino superior.

6 - Qualquer das instituições a que se referem os números anteriores pode celebrar acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior, nomeadamente com as que têm experiência em formação de professores ou que para tal são vocacionadas, com o Instituto de Tecnologia Educativa e com o Instituto Português de Ensino a Distância.

7 - A cada escola dos ensinos preparatório e secundário cabe, através do conselho pedagógico, acompanhar o processo de formação dos seus professores, no âmbito que lhes é consignado pelos diplomas legais aplicáveis.

8 - Para efeitos da organização da formação em serviço, serão celebrados protocolos de acordo entre as instituições de ensino superior e as direcções-gerais de ensino, os quais serão homologados por despacho ministerial.

9 - Por despacho ministerial, proferido ano a ano, será fixado o conjunto de escolas dos ensinos preparatório e secundário cujos professores efectivos de nomeação provisória serão...

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