Portaria n.º 741/85, de 01 de Outubro de 1985

Portaria n.º 741/85 de 1 de Outubro Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho de 1984, do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril; Considerando que algumas associações de bombeiros têm ao seu serviço alguns funcionários pertencentes ao ex-quadro geral de adidos; Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 42/84 impõe a integração desses adidos nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela; Considerando ainda que a defesa dos interesses em presença se poderá conciliar com a criação de um quadro de supranumerários junto do Serviço Nacional de Bombeiros: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com base no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o seguinte: 1.º É criado junto do Serviço Nacional de Bombeiros um quadro de supranumerários onde serão integrados os funcionários adidos colocados nas associações humanitárias de bombeiros voluntários em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 deFevereiro.

  1. O quadro de supranumerários, composto dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem.

  2. Incumbe ao Serviço Nacional de Bombeiros a gestão do quadro de supranumerários.

  3. Os funcionários nele integrados continuarão colocados nas associações em que seencontram.

  4. Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado no serviço de origem e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.

  5. Os funcionários adidos referidos no número anterior serão integrados através de listas nominativas com as categorias e letras de vencimento que resultarem da aplicação dos critérios constantes das alíneas seguintes: a) Quando se verifique existir coincidência entre as designações funcionais e as respectivas letras de vencimento dos adidos com as do quadro permanente...

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