Portaria n.º 820/84, de 23 de Outubro de 1984

Portaria n.º 820/84 de 23 de Outubro Num sistema de controle das práticas comerciais restritivas que, à semelhança do direito material das Comunidades Europeias, permite que a política de concorrência se exerça relativamente a todo o tipo de entendimentos ou concertações entre empresas assume particular significado a questão do controle prévio das coligações.

O controle prévio, apesar dos inconvenientes ligados à sobrecarga administrativa da entidade a quem compete a aplicação da lei, apresenta vantagens largamente compensadoras: proporciona a plenitude dos efeitos pedagógicos da política da concorrência, contribui para a segurança jurídica dos agentes económicos e garante o efeito útil da lei, ao mesmo tempo que responsabiliza integralmente o infractor reduzindo as incertezas inerentes ao carácter discricionário deste tipo de decisão administrativa.

Em suma, como a legislação sobre defesa da concorrência não se limita a estatuir preceitos quase penais, antes prevê um vasto poder de apreciação da oportunidade económica relativamente às previsões legais e às suas consequências, seria sob diversos aspectos inconveniente retirar aos agentes económicos a possibilidade de antecipadamente poderem ter indicações quanto à legalidade dos seus comportamentos e ao reconhecimento da justificação de certo tipo de práticas formalmente restritivas.

Esta preocupação sai reforçada pelo facto de não haver no nosso país qualquer tradição jurisprudencial em matéria de aplicação de legislação deste tipo.

Ainda o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, não se limita a sugerir a hipótese da certidão negativa, simples declaração de legalidade, mas, também, a da isenção individual ou declaração de inaplicabilidade.

Esta interpretação parece ser, por diversas razões, a mais válida. Em primeiro lugar não é lógico que, prevendo o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, a hipótese de justificação em que assenta toda a política de concorrência (artigo 15.º, n.º 1), esteja o controle prévio do Conselho da Concorrência limitado à apreciação da legalidade sem possibilidade de uma outorga antecipada de autorização ou declaração de inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma. Em segundo lugar não faz qualquer sentido eliminar a possibilidade de uma indicação prévia aos agentes económicos relativamente aos critérios de justificação em que a actividade pedagógica do Conselho da Concorrência seria mais útil e o seu poder...

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