Portaria n.º 816/84, de 20 de Outubro de 1984

Portaria n.º 816/84 de 20 de Outubro O Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, estabelece as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão, particularmente os de consumo mais generalizado, remetendo para posterior portaria do Secretário de Estado da Alimentação a fixação de designações e características para diversas variedades de pão especial e de produtos afins do pão e a fixação de outras características para os restantes tipos de pão.

Seguindo a orientação estabelecida no mesmo diploma, são fixados os aspectos mínimos para os caracterizar legalmente, numa perspectiva de defesa do consumidor, permitindo-se que, satisfeitos tais requisitos, sobre estes produtos incida a criatividade da indústria de panificação e a concorrência pela qualidade.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, aprovar o seguinte: 1.º O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos tipos de pão referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, não poderá exceder 3%.

  1. O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial não poderá exceder 5%.

  2. Para efeitos do disposto no número anterior não serão considerados os ingredientes referidos na alínea i) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º da presente portaria, a denominação de venda do pão especial será feita por referência ao ingrediente referido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, que entra no respectivofabrico.

  4. Deverão obedecer às características fixadas neste número os pães especiais que recebam as seguintes denominações de venda: a) Pão de ... enriquecido. - O pão especial em cujo fabrico sejam utilizados os elementos enriquecedores dentro dos seguintes limites: Tiamina - 4,4 mg/kg a 5,5 mg/kg de farinha; Riboflavina - 2,6 mg/kg a 3,3 mg/kg de farinha...

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