Portaria n.º 788/84, de 09 de Outubro de 1984

Portaria n.º 788/84 de 9 de Outubro Ao abrigo do disposto no § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 434-G/82, de 29 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente, a praticar pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, anexo à presente portaria e dela fazendo parteintegrante.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 18 de Setembro de 1984.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente Artigo 1.º - 1 - O Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) pode aceitar seguros de vida temporários, nas modalidades 'Seguro de renda certa-amortizações' e 'Seguro de vida temporário de capital decrescente', de subscritoresseus.

2 - Estas modalidades de seguro visam, fundamentalmente, assegurar a amortização de hipotecas contraídas para aquisição ou construção de habitação própria ou permitir a continuação dos estudos dos filhos, em caso de falecimento do subscritor.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se como: a) Segurado - a pessoa que celebra o contrato com o CPFA e por cuja morte deve ser pago o capital seguro; b) Beneficiário - a pessoa ou entidade à qual deve ser pago o capital seguro, por morte do segurado; c) Capital seguro - o valor determinado nos termos dos números seguintes.

2 - Na modalidade 'Renda certa-amortizações', é fixado um valor de renda anual, pagável quando o beneficiário o desejar em prestações mensais ou de uma só vez na forma do seu valor actual, à taxa de juro considerada.

3 - Na modalidade 'Seguro de vida temporário de capital decrescente' o capital seguro decrescerá uniformemente todos os anos ou semestres durante o prazo do contrato até à sua anulação, que deverá coincidir com o final do mesmoprazo.

Art. 3.º Os candidatos a segurados terão de sujeitar-se aos exames médicos, análises e outros que o CPFA entender necessários.

Art. 4.º - 1 - Compete à direcção do CPFA a decisão sobre a aceitação ou recusa dos seguros, sem que tenha que justificar as suas decisões.

2 - Não serão aceites seguros quando o candidato a segurado tenha mais de 60 anos de idade à data do início do contrato ou quando o...

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