Decreto-Lei n.º 434-G/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-G/82 de 29 de Outubro Considerando que o Cofre de Previdência das Forças Armadas, órgão de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas, tem como fim essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, o pagamento de um subsídio pecuniário único, que, tecnicamente, é um seguro de vida inteira; Considerando que, embora mantenham o seu interesse por esse tipo de seguros de vida, os subscritores do Cofre manifestaram o desejo de ver instituídas, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, outras modalidades de seguro temporário, hoje de maior interesse social; Considerando que, nos termos do § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, este deverá, sem prejuízo daquela sua finalidade essencial, cooperar em outras actividades que permitam beneficiar os seus subscritores e lhe sejam superiormente cometidas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.º, 33.º e 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º ....................................................................

§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre poderá aceitar seguros de vida temporários dos seus subscritores e, bem assim, cooperar na solução dos seus problemas habitacionais e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiá-los, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 33.º ..................................................................

  1. Pelo produto, quer da quotização dos subscritores, quer dos prémios dos seguros de vida temporários; b)...

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