Portaria n.º 1014/82, de 30 de Outubro de 1982

Portaria n.º 1014/82 de 30 de Outubro Conforme previsto na Portaria n.º 1135/81, de 31 de Dezembro, entra nesta data em vigor novo preço à produção destinado a cobrir os efeitos de sazonalidade. Concomitantemente, revê-se transitoriamente o valor médio atribuído ao 1.º escalão do ciclo económico do leite até que estejam concluídos os estudos que poderão conduzir à regionalização desse custo.

Os novos subsídios previstos neste diploma pressupõem ainda uma actualização dos custos do 2.º escalão para todos os tipos de leite em natureza, actualização que, tal como a do preço ao produtor e a do 1.º escalão, não foi repercutida no preço ao consumidor.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, e na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado a industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum; Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.

3 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com apoio da Direcção-Geral da Pecuária.

4 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral da Pecuária.

  1. - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção por litro de leite são os seguintes, a partir de 16 de Setembro de 1982: Leite da classe A - 21$00; Leite da classe B - 19$00; Leite da classe C - 3$00.

    2 - No continente, nas zonas de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção por litro de leite são os referidos no n.º 1.

    3 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde não se proceda à classificação oficial do leite, os preços a pagar à produção serão os previstos para o leite da classe B no n.º 1 anterior.

    4 - Os preços à produção no continente entendem-se para o litro de leite com 3,4% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $15 por cada 0,1% de gordura.

  2. - 1 - A margem destinada a...

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