Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro de 1982

Portaria n.º 989/82 de 21 de Outubro Através da publicação do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, foram estabelecidas as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais. Para a plena utilização desta figura importa estabelecer, conforme previsto no artigo 31.º do citado diploma, a especificação do seu conteúdo técnico o que constitui objecto da presente portaria.

Nestes termos: Face ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes: Artigo 1.º (Enquadramento) 1 - Na elaboração do plano director municipal deverão ser tomadas em consideração as normas e planos de ordem superior, quando existam.

2 - O plano director municipal deverá definir as orientações necessárias ao estudo dos planos de âmbito municipal, nomeadamente dos planos de urbanização, necessários à sua implementação.

Artigo 2.º (Caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos) 1 - O plano director municipal deverá caracterizar as componentes fisiográficas do terreno e o solo quanto à sua utilização actual e capacidade de uso.

2 - O subsolo será caracterizado quanto às explorações dos recursos existentes e quanto às jazidas minerais, quando conhecidas.

3 - Serão também caracterizados os recursos hídricos de superfície e hidrogeológicos.

Artigo 3.º (Estudos demográficos) 1 - O plano director municipal conterá os estudos demográficos que caracterizem e definam a evolução demográfica do município, através de indicadores das suas potencialidades, nomeadamente natalidade, mortalidade e saldos migratórios.

2 - Os estudos deverão deferir, para o período de vigência do plano: a) População do município por grupos etários e por sexo; b) População por grupos etários e por sexo, para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes; c) Evolução dos indicadores demográficos.

Artigo 4.º (Estudos económicos) 1 - O plano director municipal deverá conter os estudos económicos que definam para o município e para cada aglomerado urbano com mais de 1000 habitantes, durante o período de vigência do plano: a) População activa por sectores de actividade, grupos etários e por sexo; b) PNB por sectores de actividade; c) Estudo prospectivo dos sectores de actividade determinantes da evolução domunicípio; d) Perspectivas de emprego; e) Evolução dos indicadores económicos.

2 - Os...

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