Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 208/82 de 26 de Maio Decorre das atribuições das autarquias e da competência dos seus órgãos consagradas na lei a necessidade da sua participação no processo de planeamento territorial, de forma a assegurar o desenvolvimento harmonioso e a coordenação das políticas sectoriais nacionais, regionais e locais. É neste contexto que se compreende a nova figura do plano director municipal, introduzida pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.

Dentro desse objectivo, o presente diploma vem definir as linhas mestras do regime que permitirá a plena utilização do plano director municipal como instrumento do ordenamento do território, dentro de um tratamento específico destinado a torná-lo operacional, esclarecendo a respectiva posição perante os demais tipos de plano que, em futuro próximo, serão objecto de revisão.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Definição) O plano director municipal define as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social do município nas suas relações com o ordenamento do território, é um instrumento de planeamento de ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da actividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais que, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projectos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de carácter nacional e regional.

Artigo 2.º (Âmbito territorial e prazo de vigência) 1 - O plano director municipal abrange todo o território do município a que respeita.

2 - Dois ou mais municípios vizinhos poderão associar-se para efeitos de procederem, em comum, à elaboração de um plano director intermunicipal cuja área de intervenção coincida com o conjunto das respectivas circunscrições territoriais.

3 - O plano director será concebido para um horizonte temporal de longo prazo e vigorará pelo período que nele se determinar, não podendo este, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 12 anos.

4 - Na falta de disposição em contrário, o plano director municipal manter-se-á em vigor até ser revisto ou substituído.

Artigo 3.º (Objectivos) 1 - São objectivos do plano director municipal: a) Traduzir as metas programáticas nos domínios do desenvolvimento económico e social, do planeamento territorial e urbano, do fomento das actividades, das infra-estruturas e dos equipamentos; b) Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração dos planos de ordenamento de carácter nacional, regional ou sub-regional, bem como desenvolver e pormenorizar as medidas e directrizes definidas nesses planos, quandoexistam; c) Constituir um instrumento de participação das populações no planeamento urbanístico e no ordenamento do território; d) Definir estratégias relativas às actividades produtivas a desenvolver pela iniciativa privada e à mobilidade da população.

2 - Os planos directores municipais têm ainda por objectivo: a) Proceder à classificação do uso e destino do território municipal, definindo o regime geral da edificação e parcelamento da propriedade, a eventual transformação da rede urbana e das condições de acessibilidade dos aglomerados; b) Estabelecer as bases da administração urbanística do município e assegurar a sua integração no planeamento territorial e urbano; c) Programar o funcionamento das principais redes municipais de serviços de uso público, nomeadamente a rede de transportes; d) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do patrimóniocultural.

3 - O plano director municipal indicará as áreas sujeitas a plano de urbanização, assegurará a integração do planeamento territorial na actividade corrente dos órgãos e serviços do município, regulando a prática urbanística processada no mesmo, e conterá o escalonamento das principais obras públicas a cargo do município.

4 - O plano director municipal compatibilizará as diversas participações sectoriais do âmbito das actividades municipais, promovendo ainda a sua articulação com as que se encontram contidas nos respectivos planos regionais.

5 - O plano director municipal conterá também o faseamento indicativo das principais obras públicas a cargo do Estado, seus organismos autónomos, das empresas concessionárias de serviços públicos e de obras públicas e empresas públicas.

Artigo 4.º (Natureza e extensão das disposições) 1 - O plano director municipal tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas imperativamente observadas pela administração e pelosadministrados.

2 - Dentro dos limites da lei e sem prejuízo dos planos de âmbito ou interesse nacional ou regional e do exercício das competências dos departamentos do Estado ou das regiões administrativas, os planos directores municipais disporão livremente para o território por eles abrangidos, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos neles consignados.

3 - Constituem obrigatoriamente objecto das disposições do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT