Portaria n.º 955/82, de 09 de Outubro de 1982

Portaria n.º 955/82 de 9 de Outubro 1. Dada a natureza das ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi estabelecido entre o Estado e a TAP no acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio, senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente (n.º 2 do artigo 10.º do ASEF).

  1. Face ao citado acordo, a TAP tem de apresentar anualmente proposta de fixação do montante das referidas indemnizações, bem como de revisão das tarifas, visando a gradual redução da parte dos custos coberta por indemnizações compensatórias (n.º 4 do mesmo artigo).

  2. Dentro dos condicionalismos enunciados e tendo em conta a evolução dos custos de exploração destas ligações, foi decidido proceder a um aumento das tarifas de passageiros e carga, com excepção da tarifa para residente-estudante que não será alterada. Para as ligações entre o continente e a Madeira, bem como entre a Madeira e os Açores, este aumento cifra-se em cerca de 26%.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas do transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 2.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Funchal ou Porto Santo, excepto para passageiros de tarifa normal.

  1. Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

  2. Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão respectivamente 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

    Aos jornalistas profissionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT