Portaria n.º 536/79, de 12 de Outubro de 1979

Portaria n.º 536/79 de 12 de Outubro Sendo indispensável harmonizar algumas das disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos publicados no Decreto-Lei n.º 384/79, de 19 de Setembro, que estabeleceu a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros; Convindo aproveitar a presente oportunidade para actualizar algumas outras disposições daquele Regulamento, em relação a diplomas que têm vindo a ser publicados e que nele têm os seus reflexos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do referido Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte: 1.º São introduzidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as seguintes alterações, dando nova redacção a algumas das suas disposições, aditando outras e eliminando as que expressamente se indicam: ................................................................................

Art. 2.º Incumbe à Superintendência dos Serviços Financeiros tratar de todos os assuntos de natureza técnica e administrativa relativos às actividades de âmbito financeiro da Marinha, designadamente: o desenvolvimento e a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativo-financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros utilizados pela Marinha; a direcção das actividades dos conselhos administrativos, como órgãos executivos da gestão financeira; a preparação das propostas orçamentais da Marinha; a definição, selecção e aplicação dos procedimentos à execução dos orçamentos, nos aspectos de ordem administrativa, económica e financeira; a análise económica e o apuramento de responsabilidades em relação a todos os actos de administração financeira praticados em organismos da Marinha.

§ 1.º As atribuições enunciadas neste artigo são exercidas sem prejuízo das funções que, nos termos legais, incumbem a outros departamentos da Armada e, no respeitante aos organismos dotados de autonomia financeira, situam-se nos limites que decorrem dos diplomas orgânicos estabelecidos para esses organismos.

§ 2.º As referidas atribuições compreendem, em particular: a) O aperfeiçoamento de métodos e a uniformização e esclarecimento das actividades dos conselhos administrativos, a preparação de instruções relativas à execução da legislação do âmbito das responsabilidades daqueles conselhos, o estudo de projectos de diplomas de natureza administrativo-financeira, a adaptação à Marinha das normas de contabilidade pública e a emissão de pareceres sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro - funções que incumbem à Direcção do Planeamento Administrativo; b) A elaboração, centralização e coordenação de planeamentos orçamentais, com vista à preparação das propostas orçamentais da Marinha, o desenvolvimento da gestão dos orçamentos aprovados, o estudo dos respectivos reajustamentos, a organização e análise das estatísticas relacionadas com a programação e o planeamento dos sucessivos orçamentos, a correcção jurídica e económica dos actos de execução orçamental na fase do seu processamento prévio, tanto no referente aos abonos do pessoal, incluindo os específicos da situação de reserva, como do respeitante às aquisições de bens e serviços e outras despesas - funções que incumbem à Direcção da Fazenda Naval; c) A análise, dos pontos de vista jurídico e económico, dos actos de administração financeira praticados pelos conselhos administrativos, o apuramento das responsabilidades inerentes a esses actos, nomeadamente através da fiscalização documental das contas pecuniárias e de material dos diversos organismos e preparação dos processos destinados a acompanhá-las na sua remessa à comissão liquidatária de responsabilidades, nos termos e para os efeitos estabelecidos neste Regulamento, bem como mediante a realização de inspecções in loco aos actos de administração financeira praticados pelos responsáveis administrativos - funções que incumbem à Direcção do Apuramento de Responsabilidades.

Art. 3.º Aos conselhos administrativos incumbe, dentro dos preceitos legais e regulamentares e com observância do princípio do máximo rendimento económico, a previsão e a administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das missões atribuídas aos organismos que apoiam. Igualmente lhes incumbe, observados os correspondentes preceitos, a administração do material.

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Art. 8.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) Até trinta dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, quando nele tenham os conselhos administrativos dotações inscritas, a fim de serem fixados os objectivos em relação a essas dotações e aprovados os subprogramas respeitantes à sua utilização com vista à obtenção, maximizada, daqueles objectivos; c) a f) .....................................................................

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Art. 14.º Os conselhos administrativos têm direito de proposta quanto ao estabelecimento ou revisão de preceitos ou procedimentos visando uma maior eficiência no cumprimento das suas missões, bem como o de suscitar a interpretação de disposições legais duvidosas ou o esclarecimento de dúvidas em relação a quaisquer actos ou matérias que se situem no seu âmbito.

§ único. As propostas ou consultas de que trata este artigo serão dirigidas pelos conselhos administrativos à Direcção do Planeamento Administrativo.

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Art. 16.º Os conselhos administrativos liquidam e pagam os vencimentos do pessoal pertencente às unidades e serviços que apoiam, excepto os de carácter diário do pessoal em diligência noutras unidades ou serviços, cuja liquidação e pagamento competem ao conselho administrativo que apoia estes últimos. Como regra geral, o conselho administrativo que apoia a generalidade das unidades e serviços da Marinha no respeitante aos vencimentos do respectivo pessoal, quando aqueles estejam integrados em sistema de tratamento informático, é o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha.

§ 1.º Nos casos em que os vencimentos não sejam liquidados pelo Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, devem os conselhos administrativos que os liquidam enviar àquele as relações mensais do pessoal que haja sofrido descontos para pensões judiciais, com indicação das quantias descontadas.

§ 2.º Em relação às liquidações integradas em sistema de tratamento informático, o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha remeterá, mensalmente, a cada um dos conselhos administrativos respeitantes às unidades e serviços a que o pessoal pertence, os seguintes documentos: a) Listas do pessoal que foi objecto de liquidação; b) Folhas de pagamento de todo esse pessoal; c) Auxiliares de pagamento dos elementos desse pessoal que devam ser pagos na sua unidade ou serviço, por não estarem incluídos na modalidade do pagamento bancário.

§ 3.º É da responsabilidade de cada um dos conselhos administrativos referidos no parágrafo anterior e em relação à documentação que lhe é enviada: a) Conferir, com o maior rigor, a lista do pessoal liquidado com o alardo do pessoal da respectiva unidade ou serviço; b) Verificar nas folhas de pagamento a existência de eventuais erros de processamento e, caso existam, informar desde logo o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, independentemente da acção que nesta matéria incumbe à Direcção do Apuramento de Responsabilidades; c) Prestar ao pessoal todos os esclarecimentos do seu interesse sobre a liquidação que figura nas folhas em relação a cada um e transmitir ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha todas as dúvidas ou questões que, sobre essa matéria, ultrapassem os elementos ao seu dispor para satisfação dos esclarecimentossolicitados.

§ 4.º Quando os conselhos administrativos referidos no parágrafo anterior apoiem unidades e serviços que lhes sejam exteriores, tomarão as providências necessárias para que nessas unidades ou serviços se faça a verificação de que trata a alínea a) daquele parágrafo, a qual, se nada estiver estipulado de forma diferente, incumbirá à entidade que nelas desempenhe as funções de imediato ou análogas.

§ 5.º Os conselhos administrativos de que tratam os parágrafos anteriores receberão, na conveniente oportunidade, do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, as instruções para o levantamento dos fundos destinados aos pagamentos do pessoal da respectiva unidade ou serviço, cuja liquidação haja por ele sido feita mas cujo pagamento conste dos auxiliares de pagamento referidos na alínea c) do § 2.º Essas instruções indicarão os montantes a levantar e as classificações orçamentais a utilizar nesses levantamentos.

§ 6.º As listas de pessoal e as folhas de pagamento referidas no § 2.º ficam arquivadas no conselho administrativo que as recebe. Os auxiliares de pagamento servirão para documentar na conta de caixa a despesa das importâncias levantadas e pagas, nos termos dos parágrafos anteriores.

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Art. 20.º Os fornecimentos de bens ou serviços feitos por organismos da Marinha a outros organismos, da Marinha ou não, ou a particulares serão, por via de regra, satisfeitos pelas entidades requisitantes, salvo se, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, for mandado adoptar outro procedimento.

§ 1.º Tratando-se de organismos da Marinha, o disposto neste artigo é feito contra pagamento ou contra débito em...

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