Portaria n.º 646/77, de 14 de Outubro de 1977

Portaria n.º 646/77 de 14 de Outubro Embora o abastecimento de batata de consumo se esteja a processar normalmente e os quantitativos previsionais correspondentes à campanha de 1977, ainda em curso nas regiões mais tardias, não façam prever situações alarmantes de carência ou de excesso, cujos reflexos sócio-económicos são já bem conhecidos de produtores e consumidores, entende-se ser oportuno intervir junto da produção com vista a garantir o escoamento do produto a preço adequado, como foi anunciado na Portaria n.º 310/77, de 28 de Maio.

Com a fixação deste preço, que respeita somente à batata de consumo produzida na presente campanha, vai facultar-se ao agricultor uma alternativa para escoamento do produto.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a intervir no continente junto da produção através da aquisição da batata de consumo da presente campanha, para o...

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