Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro de 1975

Portaria n.º 626/75 de 31 de Outubro 1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

  1. As regras de aplicação daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se assim no sistema Eurocontrol de taxas de rota posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

  2. O sistema Eurocontrol prevê a revisão das taxas a aplicar em cada período de dois anos, contados a partir de 1 de Novembro de 1971.

  3. Para o terceiro período de vigência do sistema, a iniciar em 1 de Novembro deste ano, foi decidido aumentar a percentagem de recuperação das despesas com as instalações e serviços postos à disposição dos usuários.

  4. Torna-se assim indispensável harmonizar a regulamentação nacional em vigor com a dos restantes Estados Membros ou Contratantes do sistema Eurocontrol de taxas derota.

    Nestas condições: Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro; Nos termos dos acordos celebrados entre o Governo de Portugal e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol para a percepção de taxas de rota: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro das Finanças, aprovar o seguinte: Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, entender-se-á por: Estado Membro. - Estado membro da Organização Eurocontrol e Parte no Acordo Multilateral Relativo à Percepção de Taxas de Rota, assinado em Bruxelas em 8 de Setembro de 1970.

    Estado Contratante. - Estado não membro que tenha acordado com a Organização a percepção, em seu nome, das taxas de utilização das instalações e serviços de navegação aérea por ele postas à disposição dos usuários no espaço aéreo sob sua jurisdição.

    Organização. - A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol.

    CAPÍTULO II Tarifas e condições de aplicação das taxas Art. 2.º - 1. Uma taxa de navegação aérea de rota prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, daqui em diante chamada 'taxa', calculada de conformidade com os artigos 6.º a 12.º das presentes disposições, será percebida por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional, por uma aeronave nos espaços aéreos a seguir indicados e conforme descritos no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal): Região de Informação de Voo de Lisboa; Região Superior de Informação de Voo de Lisboa; Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria, nos quais se dispõe de instalações de navegação aérea de rota e se fornecem serviços de navegação aérea de rota.

  5. A taxa é devida pelo operador da aeronave.

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