Portaria N.º 81/2003 de 9 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 81/2003 de 9 de Outubro

A Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, com as rectificações introduzidas pelas Declarações n.º 22/2001, de 9 de Agosto e n.º 28/2001, de 27 de Setembro, e alterada pelas Portarias n.º 44/2002, de 23 de Maio e n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores;

Considerando que as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 44/2002, de 23 de Maio e n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, não se revelaram adequadas aos ajustamentos pretendidos para o regime previsto na Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, é necessário proceder à modificação de algumas das suas disposições;

Considerando a experiência entretanto adquirida com a aplicação da referida intervenção e a necessidade de uniformizar conceitos no âmbito do PDRu-Açores, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas definições e matérias constantes do citado Regulamento;

Por outro lado, e considerando que na próxima campanha a candidatura às medidas incluídas no âmbito desta intervenção passam a ser incorporadas no processo de candidatura às ajudas processadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), procedeu-se à alteração das normas relativas ao processo de concessão das ajudas de forma a harmonizar os procedimentos com as demais ajudas incluídas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo;

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho e do n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2001, de 12 de Julho e nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto de Política Administrativa da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 23.º, 24.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º e o anexo IV do Regulamento anexo à Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, com as rectificações introduzidas pelas Declarações n.º 22/2001, de 9 de Agosto e n.º 28/2001, de 27 de Setembro, e alterada pelas Portarias n.º 44/2002, de 23 de Maio e n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(...)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

........................................

Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;

........................................

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........................................

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Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela (IQFP): indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola.

Artigo 7.º

(...)

As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas sob a forma de prémios anuais durante um período de cinco anos.

Artigo 23.º

(...)

Para efeito de concessão da ajuda devem ser satisfeitas as seguintes condições:

Possuir machos e/ou fêmeas com mais de 6 meses de idade, inscritos no respectivo Livro Genealógico;

........................................

Artigo 24.º

(...)

Para efeitos de atribuição da ajuda, durante o período de concessão da mesma, os beneficiários comprometem-se a:

Comunicar à entidade responsável do Livro Genealógico todas as alterações do efectivo;

........................................

........................................

........................................

........................................

Artigo 26.º

(...)

1. As candidaturas são formalizadas anualmente junto dos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, serão incluídas no «pedido de ajuda superfícies» e ou «pedido de ajuda animais».

2. Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do «pedido de ajuda superfícies» e ou «pedido de ajuda animais».

3. As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro.

Artigo 31.º

(...)

Sem prejuízo dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a:

Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como, cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas ou à unidade de produção e animais candidatos;

........................................

Artigo 32.º

Modificação da candidatura

1. Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, requerer alteração da sua candidatura por forma a permitir a transferência da medida “Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária” para a medida “Protecção de Lagoas” e de entre as medidas previstas neste Regulamento para a “Florestação de Terras Agrícolas”, desde que tal implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique o reforço dos compromissos.

2. ........................................

3. Pode, também, no momento da confirmação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, haver lugar à modificação da candidatura, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:

........................................

Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;

........................................

4. A candidatura pode igualmente, no momento da confirmação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, ser alterada, em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da inscrição dos animais no respectivo Livro Genealógico.

5. Pode haver, ainda, lugar à alteração da candidatura quando a unidade de produção seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da legislação aplicada, bem como de expropriação.

6. ........................................

7. A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas, se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição, desde que tenha informado os Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo previsto na alínea c) do artigo 24.º para proceder à substituição dos animais.

8. Para efeitos do número anterior consideram-se circunstâncias naturais da vida da manada os seguintes casos:

Morte de um animal em consequência de uma doença;

Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

9. Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente aplicando-se o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho.

10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os beneficiários devem comunicar aos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, no prazo máximo de 10 dias úteis, a ocorrência de quaisquer alterações à situação da unidade de produção e ou do efectivo pecuário.

Artigo 33.º

Sanções

1. Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, ao presente regime de ajudas aplicam-se as sanções previstas:

No Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados;

No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, sempre que nos termos do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário, a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.

2. O incumprimento pelos beneficiários de um ou mais compromissos constantes do Anexo V a este Regulamento, determina:

Redução de 30% do valor da ajuda quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer dos compromissos classificados como B no anexo V a este Regulamento;

Devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando se verifique:

O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo V a este Regulamento;

O incumprimento de vários compromissos classificados como B no anexo V a este Regulamento, desde que o somatório do valor da redução referido na alínea anterior ultrapasse 100% ou ainda em caso de reincidência;

Reincidência das situações previstas na alínea a)

3. O incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas constantes do anexo IV, determina:

A...

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