Portaria N.º 75/1988 de 18 de Outubro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 75/1988 de 18 de Outubro

Considerando a necessidade de serem aprovadas as condições de transporte aéreo de passageiros e carga da Sata Air Açores;

Considerando que nos termos do Estatuto da Sata - Air Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n,. 2/88/A, de 5 de Fevereiro, cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e demais departamentos competentes, assegurar a orientação da actividade da empresa;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, nos termos do artigo 16º. do Estatuto da Sata Air Açores - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, EP, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

1 -São aprovadas as condições de transportes aéreo de passageiros e carga da Sata Air Açores, que seguem em anexo ao presente diploma, as quais fazem parte integrante do mesmo.

2 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

22 de Setembro de 1988. O Secretário Regional dos Transportes e Turismo, Tomaz Garcia Duarte Júnior.

ANEXO

Condições de transporte de passageiros

Artigo I

Definições

Nas presentes Condições, salvo quando outro for exigido pelo contexto ou expressamente indicado, os termos e expressões abaixo descriminados têm o seguinte significado:

“Bagagem”

Artigo, bens e outros objectos pessoais do passageiro, considerados necessários ou apropriados para seu uso, utilização, conforto ou conveniência durante a viagem. Salvo disposição em contrário, este termo designa tanto bagagem registada como não registada.

“Bilhete de bagagem”

Parte do Bilhete que confere ao passageiro o direito de fazer transportar a sua bagagem registada.

“Etiqueta de bagagem”

Documento emitido pelo Transportador com único fim de identificar a bagagem registada. A parte superior da etiqueta (“strap tag”) é fixada pelo Transportador a cada volume de bagagem registada e a parte inferior “identification tag” é entregue ao passageiro.

“Transportador”

O transportador aéreo que emite o bilhete e todos os transportadores aéreos que transportam ou se comprometem a transportar o passageiro e/ ou a sua bagagem ou prestam ou se comprometem a prestar qualquer outro serviço relacionado com o referido transporte.

“Bagagem registada”

Bagagem que o Transportador toma à sua exclusiva responsabilidade e para a qual emite um bilhete de bagagem.

“Bilhete Conjunto"

Bilhete emitido a favor do passageiro em conjunção com outro bilhete, constituindo juntos um só contrato de transporte.

"Convenção"

A Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, ou a Convenção de Varsóvia modificada em Haia, 1955, consoante uma ou outra for a aplicável ao transporte efectuado ao abrigo do contrato de transporte.

“Dano”

Morte, ferimento, atraso, perda ou outro prejuízo de qualquer natureza proveniente de ou relacionado com o transporte ou com outros serviços prestados pelo Transportador e relacionados com o transporte.

“Dias”

Dias do calendários completos, incluindo Domingos e feriados legais.

Para efeito de notificação o dia em que o aviso é expedido não será contado; e para efeito de determinar a duração de validade também não será contado o dia em que o bilhete é emitido ou o transporte iniciado.

“Transporte doméstico”

Significa o transporte efectuado por um transportador entre pontos do seu território nacional ainda que haja sobrevoo de territórios de terceiros Estados, incluindo escala sem “stopover” nesses territórios.

“Talão de voo”

Parte do Bilhete que tem a anotação “Válido para Transporte” (“Good for Passage”) e indica os precisos locais entre os quais o talão é válido para transporte.

“Francos ouro franceses”

Francos constituídos por 65,5 miligramas de ouro com um toque de novecentos milésimas.

“Transporte internacional definido pela Convenção de Varsóvia”

Transporte em que, de acordo com as estipulações das partes, o ponto de partida e o ponto de destino haja ou não interrupção de transporte ou transbordo, estão situados quer no território de duas Altas Partes Contratantes da Convenção de Varsóvia, não tendo uma delas ou ambas ratificado o Protocolo de A Haia, quer no território de uma só Alta Parte Contratante, que não ratificou o Protocolo de A Haia, se está prevista uma escala em território submetido à soberania, suserania, mandato ou autoridade de uma outra Potência mesmo não Contratante.

“Transporte Internacional Definido pela Convenção de Varsóvia Modificada em a Haia, 1955” Transporte no qual, de acordo com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupção de transporte ou transbordo, estejam situados quer no território de dois Estados, tendo ambos ratificado o Protocolo de A Haia, quer no território de um só Estado, que ratificou o Protocolo de A Haia, se se previu uma escala no território de um outro Estado, mesmo que este Estado não tenha ratificado o Protocolo de A Haia.

“Tarifa normal”

Tarifa mais alta, no período em que é aplicável, estabelecida para um serviço de primeira classe ou de classe económica/ turística.

"Passageiro"

Qualquer pessoa, excepto membros da tripulação, transportada ou a ser transportada num avião, com o consentimento do Transportador.

“Talão para o passageiro”

Parte do bilhete assim indicada e que fica na posse do passageiro.

“Tarifa especial”

Qualquer tarifa que não é tarifa normal.

“Interrupção de viagem (Stopover)”

Interrupção internacional de viagem por parte do passageiro, acordada previamente com o Transportador, num ponto intermédio entre o local de partida e o destino.

“Bilhete”

O documento designado por “Bilhete de Passagem e Bilhete de Bagagem” emitido pelo Transportador ou em seu nome; compreende as Condições do Contrato de Transporte e Avisos, bem como os talões de voo e o talão para o passageiro nele contidos.

“Bagagem não registada”

Toda a bagagem do passageiro que não é registada.

Artigo II

Aplicabilidade

“Generalidades”

  1. As presentes Condições são as Condições de Transporte referidas no bilhete e, com excepção das disposições nos parágrafos 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, aplicam-se a todo transporte remunerado de passageiros e bagagem, incluindo os serviços com o mesmo relacionados, prestados pelo Transportador. Estas Condições de Transporte aplicar-se-ão também a todo o transporte doméstico remunerado de passageiros e bagagem, incluindo os serviços com o mesmo relacionados, salvo disposição em contrário contida na regulamentação do Transportador.

    “Não aplicabilidade aos E.U.A. e ao CANADA"

  2. As presentes Condições não se aplicam ao transporte entre pontos nos Estados Unidos da América do Norte ou no Canadá ou entre um ponto fora destes territórios, ao qual se aplica a regulamentação tarifária em vigor naqueles países. A regulamentação tarifária aplicável a tal transporte pode ser consultada em qualquer escritório do Transportador.

    “Transporte gratuito”

  3. As presentes Condições aplicam-se também a transporte gratuito, excepto na medida em que o Transportador fixar disposições diferentes na sua regulamentação ou nos respectivos contratos, passes ou bilhetes.

    “Modificação sem aviso prévio - efectividade”

  4. As presentes Condições e regulamentação do Transportador, bem como as tarifas e taxas, estão sujeitas a alteração sem aviso prévio, não sendo, porém, tal alteração aplicável ao transporte, depois de ter sido iniciado. As tarifas e taxas aplicáveis ao transporte são as que estiverem em vigor na data do inicio do transporte referente ao primeiro talão de voo do bilhete, salvo disposição em contrário contida na regulamentação do Transportador.

    “Fretamentos”

  5. O transporte efectuado ao abrigo de um contrato com o Transportador está sujeito à sua Regulamentação sobre Fretamentos (caso exista) que lhe for aplicável, não lhe sendo aplicável as presentes Condições excepto na medida em que tal for previsto naquela Regulamentação sobre Fretamentos. Se o Transportador não tiver Regulamentação sobre Fretamentos aplicável a este tipo de transporte, aplicar-se-ão as presentes Condições, excepto na medida em que o Transportador tenha excluído, no todo ou em parte, a sua aplicação ao mencionado contrato de fretamento ou aos bilhetes emitidos em seu seguimento. Em caso de disparidade entre as presentes Condições e as disposições contidas ou referidas no mencionado contrato de fretamento, prevalecerão estas últimas. O passageiro ao aceitar o transporte ao abrigo do citado contrato de fretamento, quer seja ou não firmado com o passageiro, fica vinculado às disposições aplicáveis de tal contrato.

    “Prevalência de leis regulamentos ou determinações”

  6. Qualquer disposição aqui contida ou referida só não será considerada como fazendo parte do contrato, de transporte na exacta medida em que, porventura, seja contrária à convenção, leis, regulamentos, ordens ou determinações governamentais, insusceptíveis de derrogação por acordo das partes. A invalidade de determinada disposição não tornará inválidas quaisquer outras.

    “Prevalência das condições sobre regulamentação”

  7. Em caso de disparidade entre as presentes Condições e a regulamentação do Transportador, prevalecerão aquelas, salvo se o contrário for aqui previsto.

    Artigo III

    Bilhetes

    “O bilhete prova do contrato”

  8. a) O bilhete faz fé salvo prova em contrário, do contrato de transporte entre o Transportador e o passageiro. As Condições do Contrato de Transporte, contidas no bilhete, são uma súmula de algumas das disposições das presentes Condições de Transporte.

    “Exigência de bilhete”

    b) Uma pessoa não tem o direito de ser transportado num voo, a não ser que apresente um bilhete válido e devidamente emitido de acordo com a regulamentação do Transportador e contendo o talão de voo relativo àquele voo, todos os outros talões de voo não utilizados e o talão para o passageiro. Um passageiro também não tem o direito de ser transportado, se o bilhete...

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