Portaria n.º 1124/2010, de 29 de Outubro de 2010

Portaria n.º 1124/2010 de 29 de Outubro Pela Portaria n.º 116/2007, de 25 de Janeiro, foi criada a zona de caça turística do Monte do Alhinho (processo n.º 4537 -AFN), situada no município de Mértola, com a área de 421 ha, válida até 25 de Janeiro de 2019, renovável automaticamente até 25 de Janeiro de 2031, e conces- sionada a Monte do Alhinho -- Turismo Rural, L. da , que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea

a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Mértola, de acordo com a alínea

d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Anexação São anexados à zona de caça turística do Monte do Alhinho (processo n.º 4537 -AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 63 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 484 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Terrenos em área classificada A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área...

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