Portaria n.º 1101/2010, de 25 de Outubro de 2010
Portaria n. 1101/2010
de 25 de Outubro
A competitividade das pequenas e médias empresas (PME) continua a constituir um dos factores críticos para o relançamento da economia portuguesa. Neste contexto, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) assume uma importância estratégica enquanto instrumento de dinamizaçáo da economia portuguesa, devendo contribuir de forma decisiva para aumentar o investimento privado, nomeadamente através da aceleraçáo da execuçáo dos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas do QREN, desígnio este que o Governo procurou concretizar adoptando um conjunto de medidas que se regulamentam no presente diploma. As alteraçóes agora introduzidas visam criar condiçóes transitórias para que os projectos aprovados possam adaptar -se às novas condiçóes de mercado resultantes da crise económica e financeira internacional e definir novas medidas de simplificaçáo dos processos de aprovaçáo, acompanhamento e encerramento de projectos.
Em simultâneo, entendeu -se, pela persistência de alguns factores críticos que continuam a afectar negativamente a competitividade das empresas portuguesas, que se justificava prolongar a vigência do conjunto de medidas de flexibilizaçáo adoptadas em 2009 para os sistemas de incentivos do QREN, por um período adicional de um ano, a terminar em 31 de Dezembro de 2011.
No que respeita ao Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME (SI Qualificaçáo PME), as recentes medidas adoptadas pelo Governo com vista à aceleraçáo da execuçáo de investimentos empresariais sáo concretizadas pela presente portaria, através da qual se aprova um regime transitório permitindo a reformulaçáo de projectos de investimento aprovados anteriormente, tendo em conta que se adopta um conjunto de alteraçóes ao Regulamento do SI Qualificaçáo PME, aprovado pela Portaria n. 1463/2007, de 15 de Novembro, e se prorroga o período de vigência das alteraçóes introduzidas a este mesmo Regulamento pela Portaria n. 353 -A/2009, de 3 de Abril.
Na medida em que as alteraçóes ora introduzidas náo representam uma modificaçáo substancial do regime, náo se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3
e 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 65/2009, de 20 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria procede à alteraçáo ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Inter-nacionalizaçáo de PME, anexo à Portaria n. 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n. 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria n. 353 -A/2009, de 3 de Abril, que o republicou.
2 - As alteraçóes introduzidas no Regulamento anexo à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos aprovados ao abrigo das regras estabelecidas pela Portaria n. 1463/2007, de 15 de Novembro, pela Portaria n. 250/2008, de 4 de Abril, ou pela Portaria n. 353 -A/2009, de 3 de Abril, a pedido dos respectivos promotores, desde que tal náo implique um acréscimo do incentivo atribuído.
Artigo 2.
Alteraçóes ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME
1 - A expressáo «organismo(s) técnico(s)» constante nos artigos 7., 10., 21., 22., 23., 24. e 25. do Regulamento do Sistema de Incentivos Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME, aprovado pela Portaria n. 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria
4796 n. 353 -A/2009, de 3 de Abril, é substituída pela expressáo «organismo(s) intermédio(s)» em adequaçáo ao conceito comunitário.
2 - Os artigos 11., 12., 14., 16., 17., 19., 20., 22., 23., 24. e 25. e o anexo B do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME, aprovado pela Portaria n. 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n. 250/2008, de 4 de Abril, e pela Portaria n. 353 -A/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 11. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Iniciar a execuçáo do projecto nos nove meses seguintes à comunicaçáo da decisáo de financiamento.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Em casos devidamente justificados, o prazo de execuçáo do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um ano, com excepçáo do projecto simplificado de inovaçáo (Vale Inovaçáo) em que o prazo de execuçáo do projecto poderá apenas ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Activo fixo tangível:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisiçáo de direitos de patentes, licenças, 'saber -fazer' ou conhecimentos técnicos náo protegidos por patente, sendo que no caso de empresas náo PME estas despesas náo poderáo exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
c) Outras despesas de investimento:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contrataçáo de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificaçáo igual ou superior a VI, nos termos definidos no anexo II da Portaria n. 782/2009, de 23 de Julho, necessários à implementaçáo do projecto;
xiv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - As despesas em investimentos em activo fixo tangível referidos na alínea a) do n. 1 sáo elegíveis se justificadas para intervençáo em factores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5., náo podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - As aquisiçóes previstas na subalínea iii) da alínea a) e na alínea b) do n. 1 têm de ser efectuadas a terceiros em condiçóes de mercado, náo podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas sáo considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgáos de gestáo definir limites à elegibilidade de despesas e condiçóes específicas de aplicaçáo.
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14. [...]
O incentivo a conceder assume a forma de incentivo náo reembolsável até aos limites fixados no n. 1 do artigo 16. do presente regulamento, podendo ainda ser utilizados mecanismos complementares de incentivo, nomeadamente a prestaçáo de garantia de financiamento bancário e a bonificaçáo total ou parcial de juros e de comissóes de garantia.
Artigo 16. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Os incentivos atribuídos poderáo ser objecto de reduçáo, nos termos a definir pelo órgáo de gestáo, em resultado do incumprimento de condiçóes contratualmente estabelecidas, nomeadamente as relativas ao calendário de execuçáo dos projectos.
Artigo 17. [...]
1 - (Anterior artigo 17.)
2 - No caso de um projecto beneficiar de incentivos de outra natureza, o incentivo total acumulado deverá respeitar os limites comunitários aplicáveis.
Artigo 19. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO