Portaria n.º 1387/2009, de 11 de Novembro de 2009

Portaria n. 1387/2009

de 11 de Novembro

Em desenvolvimento da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural, foi criado o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural pelo Decreto-Lei n. 138/2009, de 15 de Junho, fundo público para os bens culturais constituído no âmbito do Ministério da Cultura.

Dando igualmente cumprimento ao disposto no Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 162/2008, de 24 de Outubro, e de modo a garantir uma intervençáo mais eficaz, prevê -se a articulaçáo deste fundo com outros fundos públicos nacionais no sentido de promover uma tutela integrada do património cultural.

Em cumprimento dos objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional e nas Grandes Opçóes do Plano para 2009, publicadas em anexo à Lei n. 41/2008, de 13 de Agosto, foi ainda aprovado, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 70/2009, de 21 de Agosto, o Programa de Recuperaçáo do Património Classificado (PRPC), também denominado Programa Cheque -Obra. Nos termos do disposto na alínea i) do n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 138/2009, de 15 de Junho, e no n. 11 da citada resoluçáo do Conselho de Ministros, as doaçóes ou donativos em espécie, em obra, efectuados no âmbito do PRPC podem integrar o património do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

Importa agora regular os aspectos necessários ao funcionamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, relativos à realizaçáo do capital social, à gestáo do Fundo e ao modo de funcionamento da comissáo directiva, de forma a permitir o financiamento de medidas de protecçáo e valorizaçáo do património cultural imóvel, nomeadamente obras ou intervençóes em bens culturais inscritos na lista do património mundial, aquisiçáo de bens culturais para incorporaçáo em museus nacionais, e intervençáo em situaçóes de emergência ou de calamidade pública relativas a bens culturais.

Assim:

Em cumprimento do disposto nos artigos 4. e 9. do Decreto -Lei n. 138/2009, de 15 de Junho, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.

Regulamento

É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissáo Directiva anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 24 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

E DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÁO DIRECTIVA

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento aprova as regras de gestáo do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, e de funcionamento da comissáo directiva.

Artigo 2.

Capital inicial

O capital do Fundo de Salvaguarda é subscrito integral-mente pelo Estado, nos seguintes termos:

a) 1 milháo de euros através da Secretaria -Geral do Ministério da Cultura;

b) 4 milhóes de euros através da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 3.

Aumento do capital

O capital do Fundo de Salvaguarda pode ser aumentado, sempre que necessário, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 4.

Competências da comissáo directiva

Compete à comissáo directiva assegurar a gestáo do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:

a) Submeter a aprovaçáo do membro do Governo responsável pela área da cultura os critérios de apreciaçáo e hierarquizaçáo dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Salvaguarda;

b) Estabelecer, em nome do Fundo de Salvaguarda, as relaçóes institucionais que se mostrem necessárias à prossecuçáo dos fins a que se destina o Fundo;

c) Solicitar aos órgáos, organismos e serviços do...

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