Portaria N.º 62/1991 de 21 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 62/1991 de 21 de Novembro

Considerando o trabalho voluntário desenvolvido no âmbito da Educação de adultos por todos aqueles cuja prática e perfil são tidos como um recurso educativo local da maior importância;

Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento do ensino recorrente através de cursos do 1.º e 2.º Ciclos, de acordo com a Portaria nº 33/87, de 21 de Julho, bem como de acções da educação extra-escolar;

Considerando ainda todo o trabalho realizado ao longo dos últimos onze anos por todos aqueles que se têm dedicado à educação de Adultos e a forma morosa e por vezes simbólica como têm sido pagos.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, no uso das faculdades conferidas pelo Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela lei nº 39/80, de 5 de Agosto, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura:

Artigo único - aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas para Actividades do Ensino Recorrente e para Actividades de Educação Extra-Escolar, anexo à presente portaria.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 31 de Outubro de 1 991.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, Aurélio Henrique Silva Franco da Fonseca

REGULAMENTO

De concessão de bolsas para actividades do ensino recorrente e da educação extra-escolar

1 - São atribuídas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura/direcção regional Orientação Pedagógica, bolsas no âmbito das actividades do Ensino Recorrente e da Educação Extra-Escolar aos candidatos a orientadores das respectivas acções e que se destinam:

1.1- As bolsas para actividades do ensino recorrente para orientação dos cursos do 1.º ciclo, de acordo com a Portaria n.º 33/87, de 21 de Julho, e da(s) área(s) do 2.º ciclo, de acordo com o Despacho 58/88, de 19 de Abril.

1.2- As bolsas para actividades da educação extra-escalão - para orientação das acções de educação de base, nomeadamente, cursos de alfabetização, sócio-profissionais, sócio-educativos e de animação cultural.

2 - As bolsas, referidas no ponto 1, não são acumuláveis e consistem na concessão de um subsidio, atribuído, mensalmente, até ao limite máximo de dez meses, e que terá o seguinte valor:

2.1- Para os cursos do 1.º ciclo, corresponderá a 35% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2.2- Para as áreas de Português, O Homem e o Ambiente e Formação...

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