Portaria N.º 36/1977 de 25 de Novembro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 36/1977 de 25 de Novembro

A necessidade de aperfeiçoar as normas de comercialização de peixe fresco, de modo a permitir um preço de venda ao público que se ajuste tanto quanto possível aos proventos auferidos pelo consumidor, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses dos produtores, levou o Governo Regional a proceder a um estudo profundo com vista à fixação de margens de lucro a estabelecer, sobre o preço de aquisição nas lotas.

As margens agora encontradas, permitirão uma retribuição justa a quem se dedicar comercialização do pescado, ao mesmo tempo que incentivará a produção, uma vez que o comerciante receberá em função da quantidade e não do preço do produto em lota.

Assim, usando a faculdade conferida pela alínea c) do Art.º 33 do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. As margens de lucro líquido do Comércio retalhista, por quilograma, sobre o preço de aquisição do pescado nas lotas, são as seguintes:

    1. até 20$00 30 %

    2. de 20$0 1 a 30$00 6$00 fixos

    3. de 30$01 a 75$00 20%

    4. de 75$01 a 100$00 15$00 fixos

    5. Superior a...

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