Portaria n.º 1257/2006, de 20 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1257/2006

de 20 de Novembro

A Portaria n.o 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicaçáo do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, constitui o principal instrumento legislativo da opera-cionalizaçáo deste regime em Portugal.

O Regulamento (CE) n.o 319/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e o Regulamento (CE) n.o 658/2006, da Comissáo, de 27 de Abril, procederam à definiçáo das regras para a integraçáo do sector do açúcar no regime do pagamento único, e Portugal decidiu proceder a essa integraçáo ainda durante o ano 2006.

Nestes termos, importa introduzir as necessárias alteraçóes no correspondente normativo nacional.

Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE)

n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.o 795/2004, da Comissáo, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o

Alteraçáo

As alíneas a) e b) do n.o 2.o, o n.o 8.o e o n.o 2 do n.o 12.o da Portaria n.o 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

2.o

[...]

...........................................

a) 'Período de referência' o período relativo às declaraçóes dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais' apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002, no caso do sector do azeite, o período relativo às declaraçóes dos pedidos de ajudas 'Produçáo de azeite' apresentados nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, e, no caso do açúcar, nos anos 2003, 2004 e 2005; b) 'Montante de referência' a média trienal, ou quadrienal, no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos ao anexo VI do Regulamento (CE)

n.o 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento, e, no caso do açúcar, a média trienal das quantidades produzidas correspondente à quantidade de beterraba sacarina colhida e entregue em conformidade com o Regulamento (CE)

n.o 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, multi-plicada pelo valor unitário de E 50,67/t, tendo em conta as várias percentagens de integraçáo no regime de pagamento único e de retençáo estabelecidas para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogaçóes pre-vistas no...

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